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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.256 de 29 de dezembro de 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras.

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Art. 1º

As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial ficam obrigadas a exibir, no ano de 2018, obras cinematográficas brasileiras de longa metragem no âmbito de sua programação, observados o número mínimo de dias e a diversidade dos títulos fixados em tabela constante do Anexo.

Parágrafo único

A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, administradas pela mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial, localizadas em um mesmo complexo, conforme instrução normativa expedida pela Agência Nacional do Cinema - Ancine.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 9.256 /2017