Artigo 4º do Decreto nº 9.256 de 29 de dezembro de 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Ancine regulará as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica nacional e poderá dispor sobre o período de permanência dos títulos brasileiros em exibição em cada complexo em função dos resultados obtidos, com a finalidade de promover a autossustentabilidade da indústria cinematográfica nacional e o aumento da produção, da distribuição e da exibição das obras cinematográficas brasileiras.