JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto nº 9.256 de 29 de dezembro de 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A Ancine regulará as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica nacional e poderá dispor sobre o período de permanência dos títulos brasileiros em exibição em cada complexo em função dos resultados obtidos, com a finalidade de promover a autossustentabilidade da indústria cinematográfica nacional e o aumento da produção, da distribuição e da exibição das obras cinematográficas brasileiras.

Art. 4º do Decreto 9.256 /2017