Decreto nº 92.546 de 15 de Abril de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP concessão para captação de água do rio Canoas, para abastecimento público, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição nos termos dos artigos 43 e 62 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 740.329/80, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º República.


Art. 1º

É outorgada à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP concessão para captar até 0,400 m 3/s de água do rio Canoas, com a finalidade de abastecer o Município de Franca, Estado de São Paulo, ressalvados os direitos de terceiros.

Art. 2º

A concessão de que trata este decreto vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Art. 4º

A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU 16.4.1986