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Decreto nº 9.238 de 15 de dezembro de 2017

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.


Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o IPHAN, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I

um DAS 101.5;

II

dois DAS 101.4; e

III

um DAS 101.2.

Art. 3º

Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o IPHAN, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 , as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I

dez FCPE 101.4;

II

quinze FCPE 101.3;

III

onze FCPE 101.2;

IV

seis FCPE 101.1;

V

uma FCPE 102.4; e

VI

uma FCPE 102.2.

Parágrafo único

Ficam extintos quarenta e quatro cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

Art. 4º

Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do IPHAN por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º

Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do IPHAN deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único

O Presidente do IPHAN publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º

O Ministro de Estado da Cultura editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do IPHAN, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único

O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do IPHAN.

Art. 7º

O Ministro de Estado da Cultura poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela "a" do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009 .

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor em 10 de janeiro de 2018.

Art. 9º

Ficam revogados:

I

o Decreto nº 6.844, de 7 de maio de 2009 ;

II

o Decreto nº 8.005, de 15 de maio de 2013 ;

III

o Decreto nº 8.436, de 22 de abril de 2015 ; e

IV

o Decreto nº 9.216, de 1º de dezembro de 2017 .


MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira Sérgio Henrique Sá Leitão Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2017

Anexo

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE

Art. 1º O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, autarquia federal criada pela Lei nº 8.113, de 12 de dezembro de 1990 e constituída pelo Decreto nº 99.492, de 3 de setembro de 1990, com fundamento na autorização contida na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 , vinculada ao Ministério da Cultura, tem atuação administrativa em todo o território nacional.

Parágrafo único. O IPHAN tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.

Art. 2º O IPHAN tem por finalidade:

I - preservar o patrimônio cultural do País, nos termos do art. 216 da Constituição ;

II - coordenar a implementação e a avaliação da Política Nacional de Patrimônio Cultural, de acordo com as diretrizes definidas em ato do Ministro de Estado da Cultura;

III - promover a identificação, o reconhecimento, o cadastramento, o tombamento e o registro do patrimônio cultural do País;

IV - promover a salvaguarda e a conservação do patrimônio cultural acautelado pela União;

V - promover a difusão do patrimônio cultural do País, com vistas à preservação, à salvaguarda e à apropriação social;

VI - promover a educação, a pesquisa e a formação de pessoal qualificado para a gestão, a preservação e a salvaguarda do patrimônio cultural;

VII - elaborar as diretrizes, as normas e os procedimentos para a preservação do patrimônio cultural acautelado pela União, de forma a buscar o compartilhamento de responsabilidades entre os entes federativos e a comunidade;

VIII - fiscalizar e monitorar o patrimônio cultural acautelado pela União e exercer o poder de polícia administrativa nos casos previstos em lei;

IX - manifestar-se, quando provocado, no âmbito do processo de licenciamento ambiental federal, estadual, distrital e municipal quanto à avaliação de impacto e à proteção dos bens culturais acautelados em âmbito federal e à adequação das propostas de medidas de controle, mitigação e compensação; e

X - fortalecer a cooperação nacional e internacional no âmbito do patrimônio cultural.

Parágrafo único. O IPHAN exercerá as competências estabelecidas:

I - no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 ;

II - no Decreto-Lei nº 3.866, de 29 de novembro de 1941 ;

III - na Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961 ;

IV - na Lei nº 4.845, de 19 de novembro de 1965 ;

V - no Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000 ;

VI - no Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007 ; e

VII - na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007 .

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º O IPHAN tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados:

a) Diretoria Colegiada;

b) Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural; e (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)

c) Comitê Gestor;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional:

a) Gabinete; e

b) Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna; e

c) Departamento de Planejamento e Administração;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização;

b) Departamento de Patrimônio Imaterial;

c) Departamento de Cooperação e Fomento; e

d) Departamento de Projetos Especiais;

V - órgãos descentralizados:

a) Superintendências; e

b) Unidades Especiais:

1. Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular;

2. Centro Nacional de Arqueologia;

3. Centro Cultural Sítio Roberto Burle Marx;

4. Centro Cultural do Patrimônio - Paço Imperial;

5. Centro Lucio Costa; e

6. Centro de Documentação do Patrimônio.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 4º O IPHAN será dirigido pela Diretoria Colegiada.

§ 1º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 .

§ 2º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente do IPHAN à aprovação do Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Seção I

Da Diretoria Colegiada

Art. 5º A Diretoria Colegiada será composta pelo Presidente do IPHAN, que a presidirá, e pelos Diretores de Departamento.

§ 1º O quórum mínimo para as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria Colegiada será de três membros mais o Presidente do IPHAN.

§ 2º A Diretoria Colegiada se reunirá, em caráter ordinário, por convocação do Presidente e, em caráter extraordinário, por convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.

§ 3º A Diretoria Colegiada deliberará por maioria simples de votos e caberá ao Presidente o voto de qualidade.

§ 4º O Procurador-Chefe participará das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto.

§ 5º A critério do Presidente, poderão ser convidados para participar das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto, representantes de entidades governamentais e não governamentais.

§ 6º Nas hipóteses de ausência ou impedimento, os membros da Diretoria Colegiada serão representados por seus substitutos legais.

Seção II

Do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural

Art. 6º O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será presidido pelo Presidente do IPHAN, que o integrará como membro nato, e terá a seguinte composição: (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades públicos, indicados pelos respectivos titulares : (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)

a) Ministério da Educação; (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)

b) Ministério do Meio Ambiente; (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)

c) Ministério das Cidades; (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)

d) Ministério do Turismo; e (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)

e) Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM; (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)

II - um representante de cada uma das seguintes entidades, indicados pelos respectivos dirigentes: (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)

a) Instituto dos Arquitetos do Brasil; (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)

b) Conselho Internacional de Monumentos e Sítios; (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)

c) Sociedade de Arqueologia Brasileira; e (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)

d) Associação Brasileira de Antropologia. (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)

III - treze profissionais de notório saber e experiência nas áreas de atuação relacionadas ao patrimônio cultural. (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)

§ 1º Os membros, titulares e suplentes, dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos I, II e III do caput, serão indicados pelo Presidente do IPHAN e designados por ato do Ministro de Estado da Cultura. (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)

§ 2º O mandato dos membros de que tratam os incisos II e III do caput será de quatro anos, admitida a recondução. (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)

§ 3º O quórum mínimo para as reuniões do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será a maioria absoluta de seus membros, e as decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes. (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)

Art. 7º A perda do mandato dos Conselheiros de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º ocorrerá nas seguintes hipóteses: (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)

I - renúncia; (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)

II - incapacidade civil; (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)

III - improbidade administrativa comprovada por meio de processo judicial com sentença transitada em julgado; (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)

IV - perda da condição de membro ou de associado pelos conselheiros de que trata o inciso II do art. 6º ; e (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)

VI - faltas injustificadas a três reuniões ordinárias consecutivas, ou a cinco reuniões ordinárias intercaladas. (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)

Parágrafo único. Ocorrendo a perda do mandato de conselheiro, o respectivo suplente assumirá o mandato até o seu término. (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)

Art. 8º A participação no Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)

Art. 9º As reuniões e as deliberações do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural serão disciplinadas pelo regimento interno. (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)

Art. 10 A mudança na composição do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural ocorrerá de forma gradativa, à medida que os mandatos atuais terminem. (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)

Seção III

Do Comitê Gestor

Art. 11 O Comitê Gestor será composto pelo Presidente do IPHAN, que o presidirá, pelos Diretores de Departamento, pelo Procurador-Chefe, pelos Superintendentes, e pelos Diretores das Unidades Especiais.

§ 1º O funcionamento do Comitê Gestor será disciplinado pelo regimento interno.

§ 2º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e em caráter extraordinário, por convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.

§ 3º O quórum mínimo para as reuniões do Comitê Gestor será de cinquenta por cento dos seus membros, e as decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.

§ 4º As hipóteses que exijam quórum qualificado serão previstas no regimento interno.

§ 5º O Comitê Gestor poderá, por meio do seu Presidente ou por decisão do seu Plenário, convidar técnicos, especialistas, e membros de entidades governamentais e da sociedade civil para participar das suas reuniões, sem direito a voto.

§ 6º O Auditor Interno poderá participar das reuniões do Comitê Gestor, sem direito a voto.

§ 7º Nas hipóteses de ausência ou impedimento, os membros do Comitê Gestor serão representados por seus substitutos legais.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos colegiados

Art. 12 À Diretoria compete:

I - estabelecer as diretrizes e as estratégias do IPHAN;

II - aprovar e coordenar as políticas institucionais do IPHAN;

III - opinar sobre os planos de ação e as propostas referentes ao processo de acompanhamento e avaliação da execução das agendas do IPHAN;

IV - examinar, opinar e decidir sobre as questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais;

V - apreciar as propostas de edição de normas de âmbito nacional;

VI - aprovar o regimento interno do IPHAN e zelar pelo seu cumprimento;

VII - analisar, discutir e decidir sobre as matérias relativas:

a) ao plano anual, ao plano plurianual, à proposta orçamentária e ao desenvolvimento institucional, de forma a estabelecer as metas e os indicadores de desempenho dos planos, dos programas, dos projetos e das atividades;

b) à remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões, cessões, operações e ingressos;

c) ao valor das multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio cultural;

d) aos critérios e aos procedimentos de fiscalização e aplicação de penalidades;

e) às políticas administrativas internas e de gestão e desenvolvimento de pessoas;

f) às fontes de recursos para viabilização das ações institucionais; e

g) ao relatório anual e à prestação de contas;

VIII - assessorar o Presidente do IPHAN; e

IX - apoiar, prestar assistência técnica, orientar, acompanhar e supervisionar as unidades do IPHAN no exercício de suas atribuições.

Art. 13 Ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural compete examinar, apreciar e decidir questões relacionadas com: (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)

I - o tombamento e a rerratificação de tombamento; (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)

II - o registro do patrimônio de natureza imaterial e a sua revalidação; e (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)

III - a saída temporária de bens acautelados pela União. (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)

Parágrafo único. A critério do Presidente do IPHAN, poderão ser levadas ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, em caráter consultivo, outras questões relevantes. (Revogado pelo Decreto nº 9.963, de 2019)

Art. 14 Ao Comitê Gestor compete:

I - propor as diretrizes e as estratégias para a Política Nacional de Patrimônio Cultural e para o Sistema Nacional de Patrimônio Cultural;

II - propor as diretrizes para:

a) o planejamento estratégico e a gestão estratégica do IPHAN; e

b) a política de gestão de pessoas e a implementação de mecanismos destinados ao seu desenvolvimento;

III - colaborar na formulação de diretrizes para normas internas de âmbito nacional;

IV - elaborar e propor alterações no regimento interno; e

V - apreciar outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria Colegiada.

Seção II

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional

Art. 15 Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente do IPHAN em sua representação social e política;

II - preparar o despacho de expediente pessoal do Presidente do IPHAN e ocupar-se do preparo e do despacho de seu expediente administrativo;

III - preparar o despacho de expediente institucional;

IV - apoiar na articulação e na interlocução do Presidente do IPHAN com os Departamentos, as Superintendências, as Unidades Especiais e com o público externo;

V - apoiar e coordenar as atividades da Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental;

VI - apoiar e secretariar as reuniões da Diretoria Colegiada, do Conselho Consultivo e do Comitê Gestor; e

VII - gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 .

Art. 16 À Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental compete:

I - assessorar o Presidente do IPHAN nas questões relativas ao licenciamento ambiental;

II - coordenar, participar e propor as diretrizes para a implementação de política nacional para a proteção aos bens culturais acautelados, no âmbito dos licenciamentos ambientais, pela legislação federal sob a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de forma articulada com os Departamentos e as Superintendências;

III - promover a articulação institucional do IPHAN com os demais órgãos e entidades públicos envolvidos nos processos de licenciamento ambiental; e

IV - apoiar, coordenar, orientar, monitorar e supervisionar as ações das unidades do IPHAN no que se refere à participação no processo de avaliação de impacto aos bens acautelados no âmbito do licenciamento ambiental.

Seção III

Dos órgãos seccionais

Art. 17 À Procuradoria Federal junto ao IPHAN, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o IPHAN, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do IPHAN, quando ela estiver sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do IPHAN, aplicando, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, relativas às atividades do IPHAN, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, os órgãos descentralizados; e

VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Art. 18 À Auditoria Interna compete:

I - propor instrumentos para o aperfeiçoamento da atuação do IPHAN no cumprimento de suas funções e de suas competências;

II - acompanhar, orientar e avaliar os resultados quanto à eficiência, à eficácia e à efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e dos recursos do IPHAN;

III - zelar pela qualidade, pela eficiência e pela efetividade dos controles internos, com vistas à prevenção de atos irregulares, à garantia da lisura dos procedimentos administrativos e ao atendimento às recomendações emanadas dos órgãos de controle; e

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual e as tomadas de contas especiais realizadas no âmbito do IPHAN.

Art. 19 Ao Departamento de Planejamento e Administração compete:

I - elaborar e consolidar os planos e os programas anuais e plurianuais do IPHAN;

II - formular a proposta orçamentária, a proposta de programação orçamentária e financeira, e o plano de ação do IPHAN;

III - coordenar os procedimentos licitatórios e os respectivos instrumentos para contratação e aquisição de bens e serviços no âmbito da administração central;

IV - formalizar a celebração de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União;

V - planejar e desenvolver ações de prestação de contas de convênios, acordos e outros termos ou instrumentos congêneres celebrados com recursos do Orçamento Geral da União;

VI - executar as atividades de planejamento, orçamento, finanças, arrecadação, contabilidade, logística, protocolo-geral e tecnologia da informação;

VII - coordenar a implementação de programas, projetos e ações de gestão de pessoas e de recursos humanos, compreendidas as de administração de pessoal, capacitação e desenvolvimento;

VIII - planejar e gerenciar, no âmbito do IPHAN, a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração de Recursos de Informação e Informática e de Serviços Gerais;

IX - gerenciar as operações relativas às administrações orçamentárias, financeiras, contábeis e patrimoniais pelos órgãos descentralizados quanto aos recursos geridos pelo IPHAN;

X - planejar e gerenciar a execução das atividades relativas à organização e à modernização administrativa;

XI - gerenciar, no âmbito do IPHAN, as ações relativas ao planejamento estratégico da tecnologia da informação e à sua implementação;

XII - presidir o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação;

XIII - coordenar o Comitê Nacional de Monitoramento;

XIV - acompanhar e orientar as atividades de modernização administrativa do IPHAN;

XV - gerenciar, acompanhar e orientar, no âmbito do IPHAN, as atividades relacionadas com os procedimentos de caráter disciplinar;

XVI - gerenciar os programas e os projetos no âmbito de sua competência;

XVII - propor as diretrizes e as normas administrativas no âmbito de sua competência; e

XVIII - apoiar, prestar assistência técnica, orientar e acompanhar todas os órgãos do IPHAN no exercício de suas atribuições.

Seção IV

Dos órgãos específicos singulares

Art. 20 Ao Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização compete:

I - formular, em conjunto com os demais órgãos específicos singulares e com as Superintendências, a Política Setorial de Preservação do Patrimônio Cultural de Natureza Material;

II - planejar, acompanhar e avaliar a execução da Política Setorial de Preservação do Patrimônio Cultural de Natureza Material;

III - propor as diretrizes, os critérios e os procedimentos para:

a) a identificação e o reconhecimento do patrimônio cultural de natureza material;

b) a elaboração e a aprovação de normas de preservação;

c) as autorizações de pesquisa e intervenção em bens acautelados em âmbito federal;

d) a fiscalização do patrimônio cultural de natureza material acautelado pela União; e

e) a conservação e gestão de bens culturais acautelados pela União;

IV - emitir parecer, no âmbito dos processos de tombamento e de outras formas de acautelamento, em relação às áreas geográficas, de bens ou conjunto de bens de natureza material que sejam relevantes para a preservação da cultura e da história brasileiras, e analisar, propor e apreciar pedidos de revisão desses atos;

V - planejar, formular, monitorar, gerenciar e avaliar os programas, projetos e ações para preservação do patrimônio cultural material, de forma articulada, com os Departamentos e as Superintendências;

VI - desenvolver, fomentar e promover as metodologias, os cadastros, os estudos e as pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre o patrimônio cultural de natureza material;

VII - desenvolver, fomentar e promover, em conjunto com os Departamentos e as Superintendências, ações que ampliem o uso, a fruição, a participação e a apropriação social do patrimônio cultural de natureza material;

VIII - propor os critérios e os procedimentos para o combate ao tráfico ilícito de bens culturais acautelados em âmbito federal e à lavagem de dinheiro no setor econômico de comércio de antiguidades e obras de arte; e

IX - apoiar, prestar assistência técnica, orientar, acompanhar e supervisionar as Superintendências no exercício de suas atribuições e as atividades desenvolvidas pelo Centro Nacional de Arqueologia e pelo Centro Cultural Sítio Roberto Burle Marx.

Art. 21 Ao Departamento de Patrimônio Imaterial compete:

I - formular, em conjunto com os demais órgãos específicos singulares e com as Superintendências, a Política Setorial de Salvaguarda do Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial;

II - planejar, acompanhar e avaliar a execução da Política Setorial de Salvaguarda do patrimônio cultural de natureza imaterial;

III - emitir, no âmbito federal, parecer nos processos de registro de bens culturais imateriais portadores de referência à identidade, à ação, e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira;

IV - propor as diretrizes, os critérios e os procedimentos a serem executados em âmbito nacional, para:

a) a revalidação do Título de Patrimônio Cultural do Brasil de Bens Registrados;

b) a identificação de conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético e garantir a sua execução em âmbito nacional;

c) a identificação da diversidade linguística brasileira e a inclusão de línguas no Inventário Nacional da Diversidade Linguística;

d) a elaboração e a execução de planos de salvaguarda e de monitoramento de bens registrados;

e) a elaboração e a execução de ações de apoio e fomento ao patrimônio cultural de natureza imaterial; e

f) a identificação e o reconhecimento do patrimônio cultural de natureza imaterial;

V - promover e articular junto a instituições governamentais e não governamentais a promoção da salvaguarda do patrimônio cultural de natureza imaterial;

VI - formular, gerenciar, monitorar e avaliar programas, projetos e ações para salvaguarda do patrimônio cultural de natureza imaterial de forma articulada com os Departamentos e as Superintendências;

VII - desenvolver, fomentar e promover, em conjunto com os Departamentos e as Superintendências, ações que ampliem o uso, a fruição, a participação e a apropriação social do patrimônio cultural de natureza imaterial;

VIII - apoiar, prestar assistência técnica, orientar, acompanhar e supervisionar as Superintendências na execução das suas atribuições; e

IX - apoiar, prestar assistência técnica e acompanhar as atividades desenvolvidas pelo Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular.

Art. 22 Ao Departamento de Cooperação e Fomento compete:

I - formular, em conjunto com os demais órgãos específicos singulares e com as Superintendências:

a) a Política Setorial de Cooperação e Fomento à Preservação e de Salvaguarda do Patrimônio Cultural; e

b) a Política Setorial de Documentação;

II - planejar, acompanhar e avaliar a execução:

a) das Políticas Setoriais de Documentação e de Cooperação e Fomento à Preservação e de Salvaguarda do Patrimônio Cultural; e

b) das atividades relativas às diretrizes e às estratégias para a Política Nacional de Patrimônio Cultural, para o Sistema Nacional de Patrimônio Cultural e para o Plano Nacional de Patrimônio Cultural;

III - planejar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas aos processos:

a) de cooperação institucional, em âmbito nacional e internacional;

b) de gestão documental e do conhecimento no âmbito do IPHAN;

c) de formação e de pesquisa aplicada no âmbito do patrimônio cultural;

d) de promoção e difusão do patrimônio cultural, de editoração, e de educação para o patrimônio;

IV - promover a cooperação e a interlocução com os Departamentos, as Superintendências, as Unidades Especiais e com o público externo, para o acompanhamento da execução das ações de cooperação institucional e de implementação da Política Nacional de Patrimônio Cultural, do Sistema Nacional de Patrimônio Cultural, e do Plano Nacional de Patrimônio Cultural;

V - propor e implementar, em conjunto com os órgãos do IPHAN e com as demais entidades parceiras, iniciativas destinadas ao fomento do patrimônio cultural com vistas à sua sustentabilidade;

VI - gerenciar os programas e os projetos nas áreas de cooperação e fomento;

VII - propor as diretrizes e as normas nas áreas de cooperação e fomento;

VIII - apoiar, prestar assistência técnica, orientar, acompanhar e supervisionar as Superintendências no exercício de suas atribuições e das atividades desenvolvidas pelo Centro Cultural do Patrimônio - Paço Imperial, pelo Centro Lucio Costa e pelo Centro de Documentação do Patrimônio;

IX - assistir as atividades do Conselho Editorial do IPHAN; e

X - implementar a política editorial do patrimônio cultural do IPHAN.

Art. 23 Ao Departamento de Projetos Especiais compete:

I - formular, gerenciar, planejar, executar, monitorar e avaliar programas, projetos e ações especiais e de incentivo à preservação do patrimônio cultural, de forma articulada com os demais órgãos específicos singulares e com as Superintendências;

II - articular ações com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, para a viabilização de programas, projetos e ações especiais e de incentivo; e

III - apoiar, prestar assistência técnica, orientar, acompanhar e supervisionar as Superintendências no exercício das suas atribuições.

Seção V

Das Superintendências

Art. 24 Às Superintendências compete:

I - promover, coordenar, planejar, operacionalizar e executar as ações de articulação com o poder público e com as comunidades locais, de acordo com as diretrizes institucionais;

II - exercer a coordenação técnica e administrativa dos escritórios técnicos e parques históricos nacionais sob sua responsabilidade e de outros mecanismos ou unidades de gestão localizados na sua área de atuação;

III - orientar, analisar, aprovar, acompanhar, executar e avaliar os projetos nas suas áreas de atuação ou de bens acautelados pela legislação federal;

IV - exercer a fiscalização e o monitoramento dos bens culturais acautelados de acordo com as normas legais e infralegais;

V - determinar o embargo de ações que contrariem a legislação em vigor e aplicar sanções legais;

VI - autorizar a saída do País e a movimentação de bens culturais que não estiverem sujeitos à aplicação da legislação federal de proteção;

VII - colaborar na elaboração de critérios e padrões técnicos para a conservação e intervenção no patrimônio cultural;

VIII - executar as ações de conservação e salvaguarda de bens protegidos;

IX - articular, apoiar e coordenar os levantamentos, os estudos e as pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre o patrimônio cultural;

X - instruir as propostas de tombamento de bens culturais de natureza material e as propostas de registro de bens culturais de natureza imaterial;

XI - manter e gerenciar, na sua área de atuação, os arquivos e as bibliotecas do IPHAN;

XII - participar, no âmbito dos processos de licenciamento ambiental federal, estadual, distrital e municipal, da avaliação de impacto e proteção dos bens culturais acautelados em âmbito federal e da adequação das propostas de medidas de controle, mitigação e compensação; e

XIII - apoiar a execução das ações de cooperação, fomento e promoção, com vistas à preservação, à salvaguarda e à difusão do patrimônio cultural.

Seção VI

Das Unidades Especiais

Art. 25 Às Unidades Especiais, subordinadas aos Departamentos, competem a coordenação, o planejamento, a operacionalização e a execução das ações do IPHAN no âmbito de suas atribuições, de acordo com as diretrizes da Diretoria Colegiada e com as normas do IPHAN.

§ 1º Ao Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular compete a gestão dos acervos sob a sua guarda, relacionados com as expressões e as manifestações do folclore e da cultura popular, a realização de ações educativas e expositivas, e a produção de conhecimento nas áreas do folclore, das artes, dos saberes e dos fazeres da cultura popular.

§ 2º Ao Centro Nacional de Arqueologia compete a gestão do patrimônio arqueológico do País, o registro e o cadastro dos sítios arqueológicos, a publicação das autorizações para as pesquisas arqueológicas, e a gestão dos bens móveis arqueológicos.

§ 3º Ao Centro Cultural Sítio Roberto Burle Marx compete a gestão dos acervos sob a sua guarda, e a pesquisa, a divulgação e a difusão da memória e do trabalho de Roberto Burle Marx.

§ 4º Ao Centro Cultural do Patrimônio - Paço Imperial compete a promoção e a difusão do patrimônio cultural, por meio de atividades expositivas e educativas.

§ 5º Ao Centro Lucio Costa compete a promoção das atividades formativas e de pesquisa aplicada na área do patrimônio cultural.

§ 6º Ao Centro de Documentação do Patrimônio compete a gestão documental e do conhecimento do patrimônio cultural no IPHAN.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 26 Ao Presidente incumbe:

I - representar o IPHAN;

II - planejar, coordenar, controlar, orientar e dirigir as atividades do IPHAN;

III - zelar pelo cumprimento:

a) da legislação referente à preservação e à salvaguarda do patrimônio cultural do País;

b) das políticas e diretrizes definidas em ato do Ministro de Estado da Cultura; e

c) e dos planos, programas, projetos e atividades do IPHAN;

III - convocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Consultivo, da Diretoria Colegiada e do Conselho Gestor, e presidi-las;

IV - firmar acordos, contratos, convênios, ajustes, termos de ajustamento de conduta e outros instrumentos congêneres;

V - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento;

VI - ratificar, nos casos prescritos em lei, os atos de dispensa e de declaração de inexigibilidade de licitação;

VII - editar, nos casos comprovados de urgência, atos ad referendum da Diretoria Colegiada e do Conselho Consultivo;

VIII - ordenar as despesas do IPHAN;

IX - assinar os atos de tombamento de bens culturais, conforme deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, e submetê-los à homologação do Ministro de Estado da Cultura;

X - determinar o registro dos bens culturais de natureza imaterial, conforme deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;

XI - autorizar a saída temporária do País de bens acautelados pela União; e

XII - reexaminar e decidir, em última instância, as questões relacionadas com a proteção e com a defesa dos bens culturais.

Parágrafo único. As atribuições a que se referem os incisos I, II, IV, VI e VIII do caput poderão ser delegadas.

Art. 27 Aos Diretores, Superintendentes e Diretores de Unidades Especiais incumbe:

I - supervisionar, planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução dos assuntos sob a sua responsabilidade;

II - assistir o Presidente, em sua área de atuação, no gerenciamento, no monitoramento e na avaliação das ações do IPHAN; e

III - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do IPHAN.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 28 Constituem patrimônio do IPHAN:

I - os acervos das extintas Secretarias do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN e da Fundação Nacional Pró-Memória - PRÓ-MEMÓRIA;

II - os bens e direitos que lhe foram transferidos na forma da lei, decorrentes da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA; e

III - os bens e direitos que adquirir e aqueles que lhe forem doados.

Art. 29 Os recursos financeiros do IPHAN são provenientes de:

I - créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral da União;

II - rendas de qualquer natureza derivadas dos próprios serviços;

III - empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições, doações de fontes internas e externas, transferência de outros órgãos da administração pública e emolumentos previstos em lei;

IV - reparações de danos ao patrimônio cultural acautelado pela União decorrentes de termos de ajustamento de conduta ou instrumentos similares firmados pelo IPHAN;

V - arrecadação de multas de proteção ao patrimônio cultural estabelecidas na legislação;

VI - convênios e acordos com entidades nacionais e internacionais; e

VII - outras receitas.

Art. 30 O patrimônio e os recursos do IPHAN serão utilizados exclusivamente na execução de suas finalidades.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31 Às Superintendências e às Unidades Especiais, em suas respectivas áreas de atuação, competirá a administração dos bens que estejam sob sua guarda e responsabilidade.

Art. 32 O regimento interno do IPHAN definirá o detalhamento dos órgãos integrantes de sua estrutura organizacional, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 33 O IPHAN atuará em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, com os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e com a sociedade civil organizada para a consecução de seus objetivos finalísticos, de acordo com as diretrizes da política cultural definidas em ato do Ministro de Estado da Cultura.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO/N º

DENOMINAÇÃO/CARGO/FUNÇÃO

DAS/FCPE/FG

1

Presidente

DAS 101.6

1

Assessor

DAS 102.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

COORDENAÇÃO-GERAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

FCPE 101.4

DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assessor

FCPE 102.4

Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Coordenação-Geral de Logística, Convênios e Contratos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO

1

Diretor

DAS 101.5

1

AssistenteTécnico

DAS 102.1

Coordenação-Geral de Identificação e Reconhecimento

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Normatização e Gestão de Território

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Conservação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Autorização e Fiscalização

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO IMATERIAL

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Coordenação-Geral de Identificação e Registro

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Promoção e Sustentabilidade

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

DEPARTAMENTO DE COOPERAÇÃO E FOMENTO

1

Diretor

DAS 101.5

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Cooperação Nacional

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Cooperação Internacional

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

DEPARTAMENTO DE PROJETOS ESPECIAIS

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação-Geral de Gestão de Projetos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DE PERNAMBUCO

1

Superintendente

DAS 101.4

Coordenação Administrativa

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação Técnica

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Escritório Técnico de Igarassu

1

Chefe

DAS 101.1

Escritório Técnico de Olinda

1

Chefe

DAS 101.2

Escritório Técnico do Parque Histórico Nacional dos Guararapes/Fernando de Noronha

1

Chefe

DAS 101.2

SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DE MINAS GERAIS

1

Superintendente

DAS 101.4

Coordenação Administrativa

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação Técnica

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Escritório Técnico de Congonhas

1

Chefe

DAS 101.2

Escritório Técnico de Diamantina

1

Chefe

DAS 101.2

Escritório Técnico de Ouro Preto

1

Chefe

DAS 101.2

Escritório Técnico de Serro

1

Chefe

DAS 101.1

Escritório Técnico de Mariana

1

Chefe

DAS 101.1

Escritório Técnico de Tiradentes

1

Chefe

DAS 101.1

Escritório Técnico de São João Del Rei

1

Chefe

DAS 101.1

SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

1

Superintendente

DAS 101.4

Coordenação Administrativa

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação Técnica

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Escritório Técnico do Médio Vale do Paraíba Vassouras

1

Chefe

DAS 101.1

Escritório Técnico da Região dos Lagos -São Pedro D’Aldeia

1

Chefe

DAS 101.1

Escritório Técnico da Região Serrana -Petrópolis

1

Chefe

DAS 101.1

Escritório Técnico do Litoral Sul -Paraty

1

Chefe

DAS 101.1

SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DA BAHIA

1

Superintendente

DAS 101.4

Coordenação Administrativa

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação Técnica

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Escritório Técnico de Porto Seguro

1

Chefe

DAS 101.2

Escritório Técnico de Cachoeira

1

Chefe

DAS 101.1

Escritório Técnico de Lençois

1

Chefe

DAS 101.1

Escritório Técnico de Rio de Contas

1

Chefe

DAS 101.1

SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DE SÃO PAULO

1

Superintendente

DAS 101.4

Coordenação Administrativa

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação Técnica

1

Coordenador

DAS 101.3

Escritório Técnico do Vale do Ribeira -Iguape

1

Chefe

DAS 101.1

SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DO PARÁ

1

Superintendente

DAS 101.4

Coordenação Administrativa

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação Técnica

1

Coordenador

DAS 101.3

SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO DISTRITO FEDERAL

1

Superintendente

DAS 101.4

Coordenação Administrativa

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação Técnica

1

Coordenador

DAS 101.3

SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

1

Superintendente

DAS 101.4

Coordenação Administrativa

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação Técnica

1

Coordenador

DAS 101.3

Parque Histórico Nacional das Missões

1

Chefe

DAS 101.2

Escritório Técnico de Antônio Prado

1

Chefe

DAS 101.1

Escritório Técnico da Fronteira Sul -Jaguarão

1

Chefe

DAS 101.1

SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DE GOIÁS

1

Superintendente

DAS 101.4

Coordenação Administrativa

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação Técnica

1

Coordenador

DAS 101.3

Escritório Técnico de Goiás

1

Chefe

DAS 101.2

Escritório Técnico de Pirenópolis

1

Chefe

DAS 101.1

SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DO MARANHÃO

1

Superintendente

DAS 101.4

Coordenação Administrativa

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação Técnica

1

Coordenador

DAS 101.3

Escritório Técnico de Alcântara

1

Chefe

DAS 101.1

SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DO AMAZONAS

1

Superintendente

DAS 101.4

Coordenação Administrativa

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação Técnica

1

Coordenador

DAS 101.3

SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DA PARAÍBA

1

Superintendente

DAS 101.3

Divisão Administrativa

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão Técnica

1

Chefe

DAS 101.2

Escritório Técnico de Areia

1

Chefe

DAS 101.1

SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DO PIAUÍ

1

Superintendente

DAS 101.3

Divisão Administrativa

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão Técnica

1

Chefe

DAS 101.2

Escritório Técnico de Parnaíba

1

Chefe

DAS 101.1

Escritório Técnico de São Raimundo Nonato

1

Chefe

DAS 101.2

SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DO PARANÁ

1

Superintendente

DAS 101.3

Divisão Administrativa

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão Técnica

1

Chefe

DAS 101.2

SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DE RONDÔNIA

1

Superintendente

DAS 101.3

Divisão Administrativa

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão Técnica

1

Chefe

DAS 101.2

SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DE SANTA CATARINA

1

Superintendente

DAS 101.3

Divisão Administrativa

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão Técnica

1

Chefe

DAS 101.2

Escritório Técnico de São Francisco do Sul

1

Chefe

DAS 101.1

Escritório Técnico de Laguna

1

Chefe

DAS 101.1

Escritório Técnico da Imigração -Pomerode

1

Chefe

DAS 101.1

SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DE SERGIPE

1

Superintendente

DAS 101.3

Divisão Administrativa

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão Técnica

1

Chefe

DAS 101.2

Escritório Técnico de São Cristóvão

1

Chefe

DAS 101.1

SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DE ALAGOAS

1

Superintendente

DAS 101.3

Divisão Administrativa

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão Técnica

1

Chefe

DAS 101.2

Escritório Técnico do Alto Sertão -Piranhas

1

Chefe

DAS 101.1

SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DO CEARÁ

1

Superintendente

DAS 101.3

Divisão Administrativa

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão Técnica

1

Chefe

DAS 101.2

Escritório Técnico de Sobral

1

Chefe

DAS 101.1

Escritório Técnico de Icó

1

Chefe

DAS 101.1

SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

1

Superintendente

DAS 101.3

Divisão Administrativa

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão Técnica

1

Chefe

DAS 101.2

SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

1

Superintendente

DAS 101.3

Divisão Administrativa

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão Técnica

1

Chefe

DAS 101.2

Escritório Técnico de Corumbá

1

Chefe

DAS 101.1

SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DO AMAPÁ

1

Superintendente

DAS 101.3

Divisão Administrativa

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão Técnica

1

Chefe

DAS 101.2

SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DO ACRE

1

Superintendente

DAS 101.3

Divisão Administrativa

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão Técnica

1

Chefe

DAS 101.2

SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DO TOCANTINS

1

Superintendente

DAS 101.3

Divisão Administrativa

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão Técnica

1

Chefe

DAS 101.2

Escritório Técnico de Natividade

1

Chefe

DAS 101.1

SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DE RORAIMA

1

Superintendente

DAS 101.3

Divisão Administrativa

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão Técnica

1

Chefe

DAS 101.2

SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1

Superintendente

DAS 101.3

Divisão Administrativa

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão Técnica

1

Chefe

DAS 101.2

SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO ESTADO DO MATO GROSSO

1

Superintendente

DAS 101.3

Divisão Administrativa

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão Técnica

1

Chefe

DAS 101.2

CENTRO NACIONAL DE FOLCLORE E CULTURA POPULAR

1

Diretor

DAS 101.4

Coordenação Administrativa

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação Técnica

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

CENTRO NACIONAL DE ARQUEOLOGIA

1

Diretor

DAS 101.4

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

CENTRO CULTURAL SÍTIO ROBERTO BURLE MAX

1

Diretor

DAS 101.3

Divisão Administrativa

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão Técnica

1

Chefe

DAS 101.2

CENTRO CULTURAL DO PATRIMÔNIO - PAÇO IMPERIAL

1

Diretor

DAS 101.3

Divisão Administrativa

1

Chefe

FCPE 101.2

Divisão Técnica

1

Chefe

FCPE 101.2

CENTRO LÚCIO COSTA

1

Diretor

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO DO PATRIMÔNIO

1

Diretor

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

50

FG-1

58

FG-2

63

FG-3

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

4

20,16

5

25,20

DAS 101.4

3,84

28

107,52

21

80,64

DAS 101.3

2,10

74

155,40

59

123,90

DAS 101.2

1,27

70

88,90

60

76,20

DAS 101.1

1,00

38

38,00

32

32,00

DAS 102.4

3,84

3

11,52

1

3,84

DAS 102.3

2,10

1

2,10

1

2,10

DAS 102.2

1,27

1

1,27

-

-

DAS 102.1

1,00

3

3,00

3

3,00

SUBTOTAL 1

223

434,14

183

353,15

FCPE 101.4

2,30

-

-

10

23,00

FCPE 101.3

1,26

-

-

15

18,90

FCPE 101.2

0,76

-

-

11

8,36

FCPE 101.1

0,60

-

-

6

3,60

FCPE 102.4

2,30

-

-

1

2,30

FCPE 102.2

0,76

-

-

1

0,76

SUBTOTAL 2

-

-

44

56,92

FG-1

0,20

50

10,00

50

10,00

FG-2

0,15

58

8,70

58

8,70

FG-3

0,12

63

7,56

63

7,56

SUBTOTAL 3

171

26,26

171

26,26

TOTAL

394

460,40

398

436,33

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS

CÓDIGO

DAS - UNITÁRIO

DA SEGES/MP PARA O IPHAN

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.5

5,04

1

5,04

DAS 101.4

3,84

2

7,68

DAS 101.2

1,27

1

1,27

SALDO DO REMANEJAMENTO

4

13,99

ANEXO IV

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS EXTINTOS NO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN EM CUMPRIMENTO À LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

a) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO REMANEJADAS:

CÓDIGO

DAS- UNITÁRIO

DA SEGES/MP PARA O IPHAN

QTD.

VALOR TOTAL

FCPE 101.4

2,30

10

23,00

FCPE 101.3

1,26

15

18,90

FCPE 101.2

0,76

11

8,36

FCPE 101.1

0,60

6

3,60

FCPE 102.4

2,30

1

2,30

FCPE 102.2

0,76

1

0,76

TOTAL

44

56,92

b) DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

QTD.

VALOR TOTAL

DAS-4

3,84

11

42,24

DAS-3

2,10

15

31,50

DAS-2

1,27

12

15,24

DAS-1

1,00

6

6,00

TOTAL

44

94,98