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Decreto nº 92.353 de 31 de Janeiro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regulamento dos Serviços Rodoviários Interestaduais e Internacionais de Transporte Coletivo de Passageiros, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, letra "e", do Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento dos Serviços Rodoviários Interestaduais e Internacionais de Transporte Coletivo de Passageiros, na forma do Anexo que integra este Decreto.

Art. 2º

O Ministro de Estado dos Transportes expedirá, mediante Portaria, os atos complementares e as modificações de caráter técnico necessários à atualização permanente do Regulamento, visando a manutenção de níveis adequados de segurança e atendimento ao público usuário.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 90.958, de 14 de fevereiro de 1985 .


JOSÉ SARNEY Affonso Camargo

Este texto não substitui o publicado no DOU 3.2.1986

Anexo

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS RODOVIÁRIOS INTERESTADUAIS INTERNACIONAIS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

CAPÍTULO I

Da Administração do Transporte

Art. 1º - Os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional coletivo de passageiros, no território nacional, serão planejados, coordenados, concedidos ou permitidos e fiscalizados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER).

§ 1º - Compete, ainda, ao DNER estabelecer as condições para a implantação e o funcionamento de terminais rodoviários de passageiros, pontos de parada e ponto de apoio para utilização pelos serviços a que se refere este artigo.

§ 2º - No que tange ao transporte turístico, mencionado no item I, do artigo 54 deste Regulamento, a competência referida neste artigo será exercida com a observância das disposições contidas na Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977.

Art. 2º - Para os efeitos deste Regulamento consideram-se:

I - serviços interestaduais os que transponham os limites de Estado, Território ou Distrito Federal;

II - serviços internacionais os que transponham fronteira brasileira.

Parágrafo único. São considerados, também, serviços interestaduais aqueles que, obedecido o disposto no item I deste artigo, tenham seus terminais localizados na mesma Unidade Federativa.

Art. 3º - É vedada a execução de serviços rodoviários interestaduais e internacionais de transporte coletivo de passageiros, bem assim a utilização de terminais rodoviários de passageiros, pontos de parada e pontos de apoio, sem que, para tanto e conforme o caso, estejam formalmente concedidos, permitidos, autorizados ou homologados, nos termos deste Regulamento e dos convênios e acordos internacionais a eles aplicáveis.

Art. 4º - Somente estão sujeitos às disposições deste Regulamento os serviços realizados com objetivo comercial.

Art. 5º - Fica criada a Câmara Brasileira de Usuários e Transportadores Rodoviários Interestaduais e Internacionais de Passageiros, com a finalidade de assessorar o Ministério dos Transportes e o DNER em matéria de transporte rodoviário de passageiros, especialmente nos seguintes assuntos:

I - proposição de medidas relacionadas com aspectos técnico-operacionais e econômicos do transporte de que trata este Regulamento;

II - estudos tarifários relacionados com os serviços de transporte rodoviário de passageiros;

III - recursos interpostos contra a aplicação da penalidade de cassação de concessão ou permissão e de declaração de inidoneidade.

§ 1º - A Câmara terá a seguinte composição:

a) o Diretor da Diretoria de Transporte de Passageiros do DNER, membro nato, que a presidirá;

b) um representante da Confederação Nacional dos Transportes Terrestres;

c) um representante da Associação Nacional das Empresas de Transportes Rodoviários Interestaduais e Internacionais de Passageiros;

d) um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres;

e) um representante da Associação Nacional dos Fabricantes de Carroçarias para ônibus - FABUS;

f) quatro especialistas em transporte de passageiros, de livre escolha do Ministro dos Transportes, que representarão os usuários.

§ 2º - O Presidente da Câmara, além do voto comum, terá o de qualidade.

§ 3º - Os representantes das entidades, mencionadas nas letras b a d do § 1º deste artigo, serão designados pelo Ministro dos Transportes, mediante indicação de cada uma das entidades representadas.

§ 4º - O mandato dos membros mencionados nas letras b a f do § 1º deste artigo será de 2 (dois) anos.

§ 5º - Juntamente com o titular será designado, segundo o mesmo processo de escolha e indicação, um suplente de cada representante, o qual será convocado em casos de ausência ou impedimento do respectivo titular.

§ 6º - Os membros da Câmara serão investidos nas respectivas funções pelo Ministro dos Transportes.

§ 7º - A participação na Câmara será considerada serviço relevante e não será remunerada.

§ 8º - A Câmara terá apoio técnico e administrativo do DNER.

§ 9º - A Câmara proporá ao Ministro dos Transportes o seu Regimento Interno.

CAPÍTULO II

Do Planejamento e da Implantação dos Serviços

Art. 6º - A adjudicação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros far-se-á visando ao interesse público e com observância dos procedimentos, exigências e formas previstas neste Regulamento.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Regulamento, denominam-se "linha" o serviço principal adjudicado a uma transportadora na ligação entre duas localidades e "serviços regulares de transporte" o conjunto de linhas e seus serviços complementares.

Art. 7º - O DNER estabelecerá o Plano dos Serviços Rodoviários Interestaduais e Internacionais de Transporte Coletivo de Passageiros, atualizando-o sempre que necessário e divulgando-o amplamente.

§ 1º - O Plano de que trata este artigo, partindo do conhecimento e análise dos serviços existentes e dos meios de que dispõe, determinará os resultados a serem alcançados, de modo a assegurar aos usuários transporte quantitativa e qualitativamente apropriado, nos termos deste Regulamento.

§ 2º - Na elaboração do Plano deverão ser considerados, dentre outros, os seguintes aspectos:

a) a importância das localidades terminais da ligação no contexto político, econômico, turístico e social;

b) a população das localidades atendidas pela ligação;

c) a capacidade de geração de transporte das localidades servidas;

d) o caráter de permanência da ligação em função do interesse público;

e) o nível do serviço prestado; e

f) a infra-estrutura de apoio da ligação.

Art. 8º - A oportunidade e conveniência da implantação de serviços, atendidas as diretrizes do Plano a que se refere o artigo anterior, serão aferidas mediante estudo realizado pelo DNER, que levará em consideração, no mínimo, os seguintes fatores:

I - justa necessidade do transporte, devidamente verificada por levantamentos estatísticos, adequados e periódicos;

II - possibilidade de exploração economicamente autônoma;

III - consideração dos seus reflexos sobre o mercado de passageiros de outros serviços regulares já em execução, concedidos ou permitidos nos limites das respectivas competências, por órgãos federais, estaduais ou municipais.

Art. 9º - Os serviços deverão atender de forma qualitativa e quantitativa a seus mercados e, para verificação desse atendimento, o DNER procederá ao controle permanente de sua qualidade e ao exame dos dados estatísticos referentes aos horários realizados e relativos a, no mínimo, 6 (seis) meses consecutivos.

§ 1º - Considerar-se-á qualitativamente atendido um mercado de transporte quando, observadas as características das rodovias, a execução do serviço se processar sob condições de conforto, higiene, regularidade, pontualidade e segurança, verificadas por meio das seguintes normas;

a) veículos, pontos de parada e pontos de apoio em boas condições de higiene e convenientemente equipados, de modo a apresentarem todos os seus componentes em bom estado de manutenção e utilização;

b) esquema operacional obedecido, conforme programação aprovada pelo DNER, especialmente no tocante aos horários de partida, chegada e etapas intermediárias de viagem;

c) bagagem e encomendas resguardadas quanto a possíveis danos ou extravios;

d) pessoal da transportadora, com atividade permanente junto ao público, conduzindo-se de acordo com as disposições constantes do artigo 66 deste Regulamento;

e) índice de acidentes, aos quais a empresa ou seus prepostos hajam dado causa.

§ 2º - Considerar-se-á quantitativamente suprido um mercado de transporte, quando o índice médio de aproveitamento do serviço que o atender, apurado pela forma estabelecida neste artigo e definido pela relação (passageiro x quilômetro) transportado/(lugar x quilômetro) oferecido, não exceder a 0,90 (noventa centésimos).

§ 3º - Constatada insuficiência quantitativa ou qualitativa no atendimento do mercado, o DNER notificará o responsável para, no prazo de 30 (trinta) dias, supri-Ia ou oferecer justificação. Decorrido esse prazo, sem que a insuficiência haja sido suprida e sem oferecimento de justificação ou rejeitada pelo DNER a que houver sido apresentada, este assinalará novo prazo de 30 (trinta) dias para o interessado suprir a insuficiência constatada, sob pena de, se se tratar de insuficiência de transporte, ser elevado o número de transportadoras para compartilhar o atendimento do mercado, obedecidos os critérios de implantação de serviços, previstos neste Regulamento.

Art. 10 - Quando ocorrer acréscimo incomum e temporário de demanda, não tendo a transportadora encarregada do serviço condição de satisfazê-la com seus próprios veículos, deverá diligenciar no sentido de supri-Ia, enquanto perdurar tal situação, utilizando veículos de terceiros, desde que vistoriados, fazendo-o, no entanto, sob sua responsabilidade e mediante prévia e expressa comunicação ao DNER.

Parágrafo único. A utilização de veículos de terceiros, admitida nas circunstâncias previstas neste artigo, não importará na alteração das condições estabelecidas para a execução regular do serviço suprido.

CAPÍTULO III

Do Regime de Exploração dos Serviços

SEÇÃO I

Da Exploração

Art. 11 - A exploração dos serviços será adjudicada:

I - pelo regime de concessão, mediante concorrência pública;

Il - pelo regime de permissão, mediante seleção sumária de transportadora.

§ 1º - Nas licitações para adjudicação dos serviços, não será permitida a participação de empresas que mantenham, entre si, vínculos de interdependência econômica, nelas se adotando formas e níveis de atendimento consentâneos com a demanda apurada.

§ 2º - Configurar-se-á interdependência quando:

a) uma das transportadoras, por si, seus sócios, cônjuges ou filhos maiores destes, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

b) a mesma pessoa exercer, simultaneamente, nas transportadoras, funções de direção, seja qual for o título ou denominação.

SEÇÃO II

Da Concessão

Art. 12 - A concorrência para adjudicação de serviço pelo regime de concessão será realizada decorrido o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação do resumo do edital respectivo, no Diário Oficial da União e em jornais que circulem nas comunidades terminais da ligação objetivada ou, na falta destes, nos das Capitais das Unidades Federativas a serem interligadas, com a indicação do local onde os interessados poderão adquirir seu texto integral e as informações necessárias.

Art. 13 - O edital da concorrência disporá sobre:

I - local, dia e hora da sua realização;

II - autoridade que receberá as propostas;

III - forma e condições de apresentação das propostas e, quando exigida caução, seu valor, forma de prestação e de devolução;

IV - condições e características do serviço, especificando o número das transportadoras, nível de serviço, frota inicial, itinerário, freqüência de viagens, horários, terminais, seções, tarifas, pontos de apoio e pontos de parada;

V - parâmetros operacionais da linha;

VI - capital integralizado mínimo, fixado em Norma Complementar;

VII - organização administrativa básica dos licitantes;

VIII - condições mínimas de guarda e manutenção de equipamento e disposição de serviços mecânicos próprios ou contratados, com capacidade para atender à frota nos pontos terminais e, quando exigidos, em pontos de apoio intermediários;

IX - características dos veículos;

X - prazo para início dos serviços;

XI - critério para indenização em caso de encampação;

XI - critério e forma de julgamento da licitação;

XIII - outras condições visando à maior eficiência e qualidade dos serviços;

XIV - local onde serão prestadas informações sobre a concorrência.

§ 1º - Os licitantes deverão atender às exigências formuladas no Edital respectivo, bem assim apresentar Plano de Operação da linha em concorrência e, caso não sejam ainda concessionários ou permissionários, mais os documentos referidos no parágrafo único do artigo 21 deste Regulamento.

§ 2º - O DNER poderá exigir esclarecimentos sobre os Planos de Operação apresentados pelos licitantes.

Art. 14 - Os processos de classificação e julgamento de concorrência serão disciplinados em Norma Complementar específica que, para esse fim, expedirá o DNER.

Parágrafo único. Serão considerados, no disciplinamento do julgamento da concorrência, os seguintes critérios de avaliação:

a) adequação do Plano de Operação, de que trata o § 1º do artigo anterior, às condições técnicas constantes do Edital;

b) experiência da empresa avaliada por seu desempenho em linhas interestaduais e internacionais de que seja concessionária;

c) tradição da empresa na execução de serviço regular de transporte na região da linha licitada;

d) disponibilidade de meios requeridos para execução do serviço licitado;

e) capacidade econômico-financeira dos licitantes.

Art. 15 - Ocorrendo empate no julgamento, observar-se-ão para escolha do vencedor, na ordem em que se apresentam, os seguintes critérios:

I - ser a empresa licitante sindicalizada;

Il - exploração regular de linha outorgada pelo DNER, cobrindo, em maior parte, o itinerário da nova ligação;

III - exploração regular de linha outorgada por órgão estadual cobrindo, em maior parte, o itinerário da nova ligação;

IV - sorteio.

Art. 16 - O DNER firmará "Contrato de Concessão" com o vencedor da concorrência para exploração do serviço licitado.

Parágrafo único. Firmado o "Contrato de Concessão", será expedida ordem para início dos serviços.

Art. 17 - Constarão, obrigatoriamente, do "Contrato de Concessão" cláusulas que determinem:

I - condições iniciais de exploração da linha;

lI - prazo de duração de 20 (vinte) anos consecutivos, renovável por iguais períodos, desde que a concessionária, a critério do DNER, haja desempenhado satisfatoriamente suas obrigações contratuais e regulamentares;

III - valor do investimento inicial, na linha;

IV - critério para indenização em caso de encampação;

V - possibilidade de utilização temporária e compulsória, pelo DNER, dos bens da concessão, para assegurar a regularidade dos serviços de transporte coletivo interestaduais ou internacionais de passageiros;

VI - a integração ao contrato, a ele aderindo quando autorizados, das modificações de serviços e dos serviços complementares referidos nos artigos 38 e 46 deste Regulamento;

VII - obediência a este Regulamento e legislação pertinente.

SEÇÃO III

Da permissão

Art. 18 - A adjudicação dos serviços pelo regime de permissão formalizar-se-á mediante assinatura do "Termo de Obrigações" com a vencedora da seleção sumária realizada.

Parágrafo único. A adjudicação de serviço internacional obedecerá, além das disposições desta Seção, aos princípios de reciprocidade e outras condições estabelecidas nos convênios e acordos internacionais celebrados.

Art. 19 - A seleção sumária será realizada decorrido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do resumo do respectivo edital, observados os procedimentos estabelecidos no artigo 12 deste Regulamento.

§ 1º - O edital conterá, no que couber, as indicações e exigências previstas no artigo 13 deste Regulamento.

§ 2º - Os processos de classificação e julgamento de seleção sumária serão disciplinados por Norma Complementar, considerados os mesmos critérios de avaliação constantes do parágrafo único do artigo 14 deste Regulamento.

§ 3º - Ocorrendo empate no julgamento observar-se-ão, para escolha do vencedor, os critérios preferenciais previstos no artigo 15 deste Regulamento, na mesma ordem ali referidos.

Art. 20 - Constarão do "Termo de Obrigações":

I - a outorga da permissão, enquanto bem servir, com a observância deste Regulamento e legislação pertinente;

II - as obrigações assumidas pela transportadora;

III - a obrigação de executar as modificações e serviços complementares, previstos nos artigos 38 e 46 deste Regulamento, quando autorizados pelo DNER;

IV - a data de início dos serviços.

Parágrafo único. Quaisquer alterações supervenientes serão objeto de aditivo ao "Termo de Obrigações".

SEÇÃO IV

Do registro das transportadoras

Art. 21 - O DNER manterá registro das empresas concessionárias e permissionárias de serviços regulares interestaduais e internacionais de transporte coletivo de passageiros, bem assim das detentoras de autorização para transporte sob regime de fretamento.

Parágrafo único. Para efetivação desse registro as empresas transportadoras deverão apresentar a seguinte documentação:

a) instrumento constitutivo arquivado no registro de comércio, do qual conste, como um dos objetivos, a exploração do transporte coletivo de passageiros;

b) título de identidade e provas de regularidade perante a legislação eleitoral e militar, do proprietário, se a firma for individual e, dos diretores ou sócios-gerentes, quando se tratar de sociedade;

c) provas de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, as quais poderão, inclusive, ser feitas mediante apresentação do Certificado de Regularidade Jurídico-Fiscal - CRJF, instituído pelo Decreto nº 84.701, de 13 de maio de 1980.

Art. 22 - As empresas registradas receberão o "Certificado de Registro", do qual constará:

I - firma ou razão social, seu endereço, inscrição no CGC e nomes dos representantes legais;

II - número do registro;

III - categorias e modalidades de serviços em que operam;

IV - número do processo de registro;

V - data da emissão do Certificado;

VI - nome, cargo ou função e assinatura da autoridade expedidora do Certificado.

Art. 23 - Para vigência e atualidade do registro, deverão as transportadoras comunciar ao DNER, dentro dos 30 (trinta) dias imediatamente seguintes ao do respectivo registro na Junta Comercial, qualquer alteração da sua denominação, capital social ou direção, apresentando, formalizado, o respectivo instrumento.

Parágrafo único. Ocorrendo alterações na estrutura jurídica da transportadora, na sua denominação ou direção ou, ainda, nas categorias ou modalidades de serviço nas quais foi registrada, o DNER expedirá novo Certificado, contendo as alterações.

CAPÍTULO IV

Dos Direitos e Deveres do Usuário

Art. 24 - É assegurado ao usuário dos serviços rodoviários interestaduais e internacionais de transporte coletivo de passageiros:

I - ser transportado em condições de segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;

II - ter garantido o seu lugar no ônibus, nas condições fixadas no bilhete de passagem;

III - ser atendido, com urbanidade, pelos prepostos da transportadora, pelos funcionários dos pontos de parada e de apoio e pelos agentes de fiscalização do DNER;

IV - ser auxiliado no embarque e desembarque pelos prepostos das transportadoras, tratando-se de crianças, senhoras, pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;

V - receber informações sobre as características de serviço, tais como tempo de viagem, localidades atendidas e outras de seu interesse;

VI - recorrer aos agentes de fiscalização do DNER para obtenção de informações, apresentação de sugestões e reclamações quanto aos serviços;

VII - transportar, gratuitamente, volumes no bagageiro e no porta-embrulhos, observado o disposto nos artigos 90 e 93 deste Regulamento;

VIII - receber o comprovante dos volumes transportados no bagageiro;

IX - contratar com seguradora a cobertura de risco pelo transporte de bagagem, caso pretenda indenização cujo valor exceda 4 (quatro) vezes o Maior Valor de Referência-MVR;

X - ser indenizado por extravio ou dano dos volumes transportados nos bagageiros, na forma indicada no artigo 98 deste Regulamento;

XI - receber, por conta da transportadora e enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, por culpa da empresa, na forma indicada no artigo 33 deste regulamento;

XII - prosseguir viagem, no caso de sua interrupção, no mesmo veículo ou em outro de característica idêntica ou superior a daquele inicialmente utilizado;

XIII - receber a diferença do preço de passagem, no caso de, havendo interrupção de viagem, o seu prosseguimento se verifique em veículo de característica inferior à daquele inicialmente utilizado;

XIV - receber, em caso de acidente, imediata e adequada assistência por parte da transportadora;

XV - transportar, sem pagamento de passagem, crianças de até 5 (cinco) anos de idade, desde que não ocupem assentos, obedecidas, ainda, as disposições regulamentares existentes sobre o transporte de menor;

XVI - receber a importância paga ou revalidar sua passagem, no caso de desistência da viagem, obedecidos os prazos indicados no artigo 89 deste Regulamento;

XVII - efetuar o pagamento da passagem, de forma parcelada, desde que a transportadora ofereça essa alternativa.

Parágrafo único. Além do preço da passagem e das tarifas específicas de utilização de terminais, de pedágio e de serviços de travessia em balsa, o usuário deverá pagar apenas o prêmio de seguro facultativo desde que haja concordado em contratá-lo.

Art. 25 - O usuário dos serviços de que trata este Regulamento terá recusado o embarque ou determinado o seu desembarque, quando:

I - não se identificar, quando exigido;

II - em estado de embriaguez;

III - portador de moléstia contagiosas;

IV - em trajes manifestamente impróprios ou ofensivos à moral pública;

V - portar arma de fogo, salvo autoridades legalmente habilitadas;

VI - pretender transportar, como bagagem, produtos que, pelas suas características, sejam considerados perigosos ou representem riscos nos termos da legislação específica sobre transporte rodoviário de cargas.

VII - pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, quando não devidamente acondicionados ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares pertinentes;

VIII - pretender embarcar objetos de dimensões e acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos;

IX - incorrer em comportamento incivil;

X - comprometer a segurança, o conforto e a tranqüilidade dos demais passageiros;

XI - fizer uso de aparelho sonoro, mesmo depois de advertido pela tripulação do veículo;

XII - fizer uso de fumo, contrariando o disposto em Norma Complementar baixada sobre a matéria.

Art. 26 - A transportadora afixará em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, próximo ao local de venda de passagens, transcrição das disposições deste Capítulo e das a que ele se refere.

CAPÍTULO V

Da Execução dos Serviços

SEÇÃO I

Da Forma de Execução

Art. 27 - Os serviços serão executados em conformidade com níveis de serviço e esquemas operacionais estabelecidos ou aprovados pelo DNER.

Parágrafo único. As transportadoras fornecerão ao DNER, na forma que for estabelecida, as informações referentes aos serviços de transporte de que sejam concessionárias ou permissionárias.

Art. 28 - Os horários ordinários poderão ser alterados, aumentados ou diminuídos, de ofício ou a requerimento das transportadoras.

§ 1º - Explorando mais de uma transportadora a mesma ligação, poderá o DNER estabelecer faixas, visando a disciplinar a distribuição de horários, ou, ainda, a determinar alternativa de execução das linhas, objetivando o processamento coordenado do serviço, a compatibilização entre a oferta e a demanda do transporte e a distribuição dos horários entre as transportadoras, na proporção das respectivas participações no mercado, apuradas nos últimos 6 (seis) meses.

§ 2º - Ocorrendo elevação significativa na demanda de passageiros, a transportadora deverá realizar horários extraordinários, na forma indicada pelo DNER, quando couber.

Art. 29 - As transportadoras observarão os itinerários estabelecidos, vedado o acesso à localidade situada fora do eixo rodoviário percorrido pela linha, salvo se nela existir ponto de seção, de parada ou de apoio, previamente aprovado.

Art. 30 - O embarque e o desembarque de passageiro somente serão permitidos nos terminais da linha e em seus respectivos pontos de seção, de parada e de apoio.

Art. 31 - Não será permitido o transporte de passageiro em pé, salvo:

I - nas linhas de características semi-urbanas, sempre que, para tanto, haja autorização expressa do DNER;

II - para prestação de socorro, em caso de acidente ou avaria.

§ 1º Consideram-se como linhas de características semi-urbanas aquelas de itinerário com extensão igual ou inferior a 75 (setenta e cinco) quilômetros e que atendam a localidades integrantes de um mesmo mercado de trabalho.

§ 2º Na hipótese prevista no item I deste artigo, qualquer que seja o equipamento utilizado, será adotada a tarifa correspondente ao serviço de característica semi-urbana.

Art. 32 - Quando ocorrer impraticabilidade do itinerário, a transportadora, enquanto não se verificar seu restabelecimento, executará o serviço pelas vias de que dispuser, fazendo imediata comunicação ao DNER que, avaliando a repercussão do fato no custo do transporte, autorizará reajuste provisório do preço da passagem.

Art. 33 - A transportadora, ocorrendo interrupção ou retardamento da viagem, diligenciará a obtenção de meios imediatos de transporte para sua conclusão.

§ 1º - Quando a interrupção ou retardamento da viagem se verificar por culpa da transportadora, deverá ela, ainda, proporcionar, às suas expensas, alimentação e pousada aos passageiros, enquanto perdurar tal situação.

§ 2º - A transportadora ficará obrigada a adotar o procedimento previsto neste artigo, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona ou quando ocorrer retenção ou apreensão de veículo, na forma prevista nos artigos 111 e 112 deste Regulamento.

Art. 34 - Ocorrendo interrupção da viagem, a transportadora deverá utilizar, para sua continuidade, o mesmo veículo ou outro de característica idêntica ou superior ao que vinha sendo utilizado, observados os requisitos de conforto e segurança estabelecidos pelo DNER.

Parágrafo único. No caso de comprovada impossibilidade de prosseguimento da viagem com o mesmo veículo ou com outro de característica idêntica ou superior, a transportadora deverá ressarcir o passageiro, ao término da viagem, da diferença de preço da passagem, qualquer que haja sido o percurso desenvolvido anteriormente à interrupção da viagem.

Art. 35 - Quando circunstância de força maior ocasionar a interrupção dos serviços, a transportadora ficará obrigada a comunicar o ocorrido à fiscalização, dentro do prazo de 2 (dois) dias, especificando-lhe as causas e as providências adotadas, devendo comprová-Ias sempre que exigido.

Art. 36 - Nos casos de acidente, as transportadoras ficam obrigadas a:

I - adotar medidas visando a prestar imediata e adequada assistência aos respectivos usuários e prepostos;

II - comunicar o fato ao DNER.

Art. 37 - O DNER especificará, em Norma Complementar, quando e como será comunicado o acidente e os procedimentos a serem adotados.

Parágrafo único. Quando o acidente ocasionar morte ou ferimento grave, para avaliação de suas causas, serão considerados, dentre outros elementos:

a) os dados constantes do disco do tacógrafo;

b) a regularidade da jornada de trabalho e do controle de saúde do motorista;

c) a seleção, o treinamento e a reciclagem dos motoristas;

d) a manutenção dos veículos.

SEÇÃO II

Das Modificações de Serviço e dos Serviços Complementares

SUBSEÇÃO I

Das Modificações de Serviço

Art. 38 - O DNER, obedecidas as disposições contidas neste Regulamento, poderá a seu critério, visando à maior eficiência do serviço, por iniciativa própria ou mediante requerimento fundamentado do interessado, promover:

I - conexão de serviços;

II - fusão de linhas interestaduais;

III - prolongamento de linha;

IV - encurtamento de linha;

V - alteração definitiva de itinerário;

VI - implantação de seção;

VII - supressão de seção.

Parágrafo único. Em serviços idênticos explorados por mais de uma empresa, a autorização conferida a uma delas para promover qualquer das modificações previstas nos itens III a VII deste artigo facultará às demais direito a igual procedimento, desde que o exerça nos 90 (noventa) dias imediatamente subseqüentes.

Art. 39 - A conexão de serviços, a que se refere o item I do artigo anterior, é a modalidade de atendimento pela qual, existindo dois serviços que se complementam, por coincidência de uma de suas localidades terminais, o transporte se processa entre a localidade de origem de um e a de destino do outro, com atendimento às respectivas seções.

§ 1º - Poderá ser autorizada conexão de uma linha com serviço complementar de outra e de dois serviços complementares entre si, desde que, em ambos os casos, os serviços complementares se enquadrem entre os previstos nos itens II e III do artigo 46 deste Regulamento.

§ 2º - A autorização para conexão está sujeita à ocorrência dos seguintes pré-requisitos:

a) conveniência da medida, quando os estudos de mercado dos serviços a indicarem;

b) existência de idêntico padrão de atendimento nos serviço conectados;

c) prévio consentimento do órgão estadual competente, quando se tratar de conexão envolvendo linha intermunicipal;

d) existência comprovada de meios que garantam ao usuário da conexão a prévia aquisição das passagens correspondentes aos serviços conectados;

e) possibilidade de conjugação dos horários dos serviços a serem conectados, de forma a não acarretar ao usuário espera excessiva, no ponto de conexão, para prosseguimento da viagem;

f) inexistência de serviço regular ligando, ainda que por outro itinerário, as localidades terminais daquele a ser atendido pela conexão.

§ 3º - Quando as ligações a serem conectadas forem exploradas por mais de uma empresa, o pedido de conexão formulado por uma terá o seu deferimento condicionado à anuência das demais.

Art. 40 - Fusão é a integração de linhas existentes, cujos itinerários se complementem ou se superponham, gerando uma nova linha, com o conseqüente cancelamento das que lhe deram origem.

§ 1º - A autorização para fusão de linhas está condicionada à realização de estudos de mercado que indiquem ser ela a melhor solução para atendimento ao usuário, e, ainda, à ocorrência dos seguintes pré-requisitos:

a) que as linhas a se fundirem sejam interestaduais e venham sendo exploradas pela mesma transportadora há mais de 2 (dois) anos;

b) que seja garantido na linha resultante o atendimento antes prestado aos mercados intermediários;

c) que inexista serviço regular ligando, ainda que por outro itinerário, as localidades terminais de linha resultante.

§ 2º - É vedada a fusão de uma linha com serviço complementar de outra ou de serviços complementares de linhas, permitida, todavia, a adaptação, na linha resultante da fusão, dos serviços complementares já autorizados nas linhas dela objeto.

Art. 41 - Prolongamento de linha é o aumento de seu percurso pela transferência de um de seus terminais.

§ 1º - A linha poderá ser prolongada, desde que venha sendo explorada, pela mesma transportadora, pelo menos há 3 (três) anos, atendidas as seguintes condições:

a) que a distância entre o terminal atual e o da localidade objeto da solicitação não seja superior a 20% (vinte por cento) da extensão do itinerário normal da linha;

b) que a transferência do terminal da linha se dê para localidade que gere demanda, no mínimo, igual à da localidade onde se situa o terminal atual;

c) que inexista linha regular ligando, entre si, os terminais da linha resultante, ainda que por outro itinerário;

d) que existindo linha regular interestadual, intermunicipal ou municipal, executando a ligação a ser coberta pelo prolongamento, seja, previamente, levado em consideração o mercado dessa linha;

e) que sejam mantidos idênticos padrões de serviços.

§ 2.º - Para as linhas de características semi-urbanas, estes poderão ser prolongadas, uma única vez, desde que atendidas as seguintes condições:

a) que a distância entre o terminal atual e o da localidade objeto da solicitação não seja superior a 40% (quarenta por cento) da extensão do itinerário normal da linha;

b) que sejam mantidas as características de linha semi-urbano;

c) que inexista linha regular ligando, entre si, os terminais da linha resultante, ainda que por outro itinerário;

d) que, existindo linha regular interestadual, intermunicipal ou municipal, executando a ligação a ser coberta pelo prolongamento, seja, previamente, levado em consideração o mercado dessa linha;

e) que o prolongamento abranja todos os horários da linha.

Art. 42 - Encurtamento de linha é a redução de seu percurso pela transferência de um de seus terminais.

Parágrafo único. Somente poderá ser autorizado encurtamento de linha quando o exame do comportamento do respectivo mercado indicar a conveniência da medida e desde que:

a) a localidade onde esteja situado o terminal antigo não fique privada de transporte, ainda que indiretamente;

b) inexista serviço regular ligando, entre si, os terminais da linha resultante, ainda que por outro itinerário;

c) o encurtamento se dê para localidade que seja ponto de seção da linha há, pelo menos, 3 (três) anos.

Art. 43 - A alteração definitiva de itinerário decorrente da entrega ao tráfego de nova estrada ou trecho melhorado entre seus terminais, que proporcione atendimento mais econômico e confortável a seus usuários, será determinada de ofício pelo DNER, ou atendendo requerimento da empresa, ficando a transportadora obrigada, quando referida linha for secionada, a continuar atendendo pelo antigo itinerário, mediante viagens residuais, os mercados remanescentes, nela existentes.

Parágrafo único. O atendimento, pelo itinerário anterior, dos mercados remanescentes será considerado serviço complementar de viagens residuais, inadmitindo-se que ele seja objeto de qualquer alteração ou complementação, exceto em relação a horário e a implantação de seções.

Art. 44 - Poderão ser implantadas seções em linhas existentes, desde que a demanda de transporte o justifique e sejam atendidas as seguintes condições:

I - entre localidades situadas em unidades federativas diferentes, salvo em serviço de características semi-urbanas, quando os poderes concedentes locais demonstrarem interesse em seções em uma mesma unidade federativa;

II - entre localidades que não sejam ainda atendidas por serviço regular de transporte coletivo;

III - quando qualquer dos pontos extremos da seção situar-se em sede de Município, no Distrito Federal, ou em Município-sede de Região Metropolitana, salvo em serviço de característica semi-urbana;

IV - que a localização de qualquer de seus pontos extremos não acarrete tempo de viagem adicional que, a critério do DNER, comprometa o conforto dos usuários;

V - quando as vias de acesso aos pontos de seção ofereçam condições de conforto e segurança.

Parágrafo único. O disposto no item IV deste artigo não se aplica quando a solicitação envolver ponto de seção já autorizado.

Art. 45 - A supressão de seções poderá ser autorizada quando estudos de demanda relativos, no mínimo, a período de 6 (seis) meses consecutivos revelarem que são antieconômicas e o seu atendimento seja assegurado, ainda que de forma indireta, mediante outros serviços existentes.

SUBSEÇÃO II

Dos Serviços Complementares

Art. 46 - O DNER, examinado o comportamento dos mercados, poderá, a seu critério, visando à maior eficiência do serviço, por iniciativa própria ou mediante requerimento fundamentado do interessado, promover a realização dos seguintes serviços complementares às linhas existentes:

I - viagem parcial;

II - viagem direta;

III - viagem semidireta;

IV - alteração parcial de itinerário em determinados períodos ou horários;

V - prolongamento em determinados horários;

VI - viagens residuais;

VII - viagens em categoria de serviço diferenciado.

Parágrafo único. A implantação de seções em serviços complementares obedecerá às estipulações constantes do artigo 44 deste Regulamento, inadmitindo-se que em qualquer serviço complementar, exceto nos de alteração parcial de itinerário em determinados períodos ou horários e nas de viagens residuais, seja implantada seção que não exista autorizada na linha correspondente.

Art. 47 - A realização de viagem parcial, assim entendida aquela que se desenvolve em parte do itinerário da linha, cobrindo seção nela existente, poderá ser autorizada pelo DNER, desde que:

I - conveniências de atendimento de mercado justifiquem a implantação do serviço;

II - inexista linha regular tendo como terminais os pontos extremos da seção, ainda que por outro itinerário.

Parágrafo único. Poderá ser dispensado o atendimento de seções intermediárias inexistentes na linha original, no trecho a ser coberto pela viagem parcial.

Art. 48 - A realização de viagem direta em linha secionada, em determinados horários, poderá ser autorizada, quando comprovada a necessidade de atendimento de maior demanda de transporte entre seus terminais e desde que inexista linha regular direta, operada por outra transportadora ligando os mesmos terminais, ainda que por outro itinerário.

Art. 49 - A realização de viagem semidireta, assim considerada aquela que se desenvolvendo entre os terminais da linha atenda somente parte das seções nela implantadas, poderá ser autorizada desde que conveniências de atendimento do mercado a justifiquem.

Art. 50 - A alteração parcial de itinerário, em determinados períodos ou horários, poderá ser autorizada pelo DNER, desde que:

I - fique comprovada a conveniência de atender-se a mercado subsidiário da linha que não comporte o estabelecimento de linha autônoma;

II - a alteração não acarrete prejuízos ao atendimento efetivo da linha;

Ill - o itinerário do serviço a ser criado mantenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do itinerário da linha;

IV - existindo linha regular interestadual, intermunicipal ou municipal, ligando o mercado subsidiário a ser atendido ao eixo da linha, seja, previamente, levado em consideração o mercado dessa linha.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não será considerado mercado subsidiário aquele cujo atendimento exigir um acréscimo de percurso superior a 20% (vinte por cento) da extensão da linha.

Art. 51 - O prolongamento, em determinados horários, poderá ser autorizado pelo DNER, desde que atendidas as mesmas condições fixadas nos itens I e II do artigo anterior e nas letras a, c, d e e do § 1º do artigo 41 deste Regulamento.

Parágrafo único. Em cada linha somente será admitido um serviço complementar de prolongamento em determinados horários.

Art. 52 - Viagens residuais são aquelas autorizadas pelo DNER, a fim de assegurar o atendimento a secionamentos remanescentes no itinerário anterior da linha, quando ela tiver seu itinerário alterado definitivamente, na forma do artigo 43 deste Regulamento.

Art. 53 - Viagem em categoria de serviço diferenciado é a que se realiza em ônibus de características distintas daqueles utilizados no serviço ordinário, com a finalidade de atender à peculiaridade do mercado.

SEÇÃO III

Dos Serviços Especiais

Art. 54 - As seguintes modalidades de transporte rodoviário interestadual e internacional coletivo de passageiros constituem serviço especial e, como tal, não podem ser operadas sob o regime de linha regular nem efetuar concorrência com os serviços regulares:

I - transporte turístico;

Il - transporte sob fretamento.

Art. 55 - Entendem-se por transporte turístico os serviços como tal definidos no Decreto nº 87.348, de 29 de junho de 1982.

§ 1º - O serviço de transporte turístico, no que se refere aos aspectos técnicos e de segurança do transporte e dos veículos nele utilizados, subordina-se às disposições deste Regulamento.

§ 2º - No que se refere aos padrões de conforto dos serviços e dos veículos nele utilizados, bem assim aos preços, o serviço de transporte turístico subordina-se ao disciplinamento da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR.

§ 3º - As autoridades do turismo articular-se-ão com as do DNER, com vistas ao intercâmbio de informações sobre o desempenho dessa modalidade de transporte e a delimitação de áreas de competência.

Art. 56 - Entende-se por serviço de transporte rodoviário coletivo sob regime de fretamento aquele que se destine à condução de pessoas entre locais preestabelecidos, sem a cobrança individual da passagem, não podendo assumir caráter de serviço aberto ao público.

§ 1º - Para a execução dos serviços de transporte de passageiros sob regime de fretamento, as transportadoras, obrigatoriamente, registrar-se-ão, na forma da Seção III do Capítulo III, deste Regulamento e atenderão às exigências que forem estabelecidas em normas específicas expedidas pelo DNER.

§ 2º - A autorização para prestação de serviço de fretamento será expedida pelo DNER, com validade não superior a 12 (doze) meses, renovável, à vista do contrato celebrado entre os interessados.

§ 3º - A autorização para prestação de serviço de fretamento poderá ser cancelada, a qualquer tempo, caso se verifique o transporte de pessoas para as quais o serviço não foi autorizado ou o descumprimento de normas específicas.

SEÇÃO IV

Dos Veículos

Art. 57 - Serão utilizados, nos serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros, ônibus, com capacidade mínima de 26 (vinte e seis) lugares, dotados de poltronas reclináveis, observadas as disposições contidas no Plano dos Serviços, referido no artigo 7º deste Regulamento, e outras características e especificações técnicas estabelecidas pelos setores competentes do Ministério da Justiça e do Ministério da Indústria e do Comércio, e normativamente pelo DNER, quanto aos aspectos de conforto e segurança.

§ 1º - O percentual de veículos, com mais de 10 (dez) anos de fabricação, integrantes da frota utilizada pela transportadora para a execução dos serviços de que trata este Regulamento, não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento).

§ 2º - Em serviço que apresenta característica semi-urbana, poderá ser autorizada a utilização de veículos com poltronas não reclináveis.

§ 3º - Nos veículos utilizados nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros é obrigatória a instalação de tacógrafo, devendo a transportadora mantê-lo em perfeito estado de funcionamento e analisar os disco-diagramas relativos a cada viagem realizada. O DNER poderá, examinadas as características do mercado e as condições de execução do serviço, autorizar a dispensa de sua instalação.

§ 4º - Outros implementos visando à segurança e ao conforto dos passageiros, tais como ar condicionado, poltronas-leito e sanitários poderão ser exigidos ou admitidos pelo DNER, cabendo-lhe especificar, em cada caso, as condições necessárias à sua instalação, inclusive quanto à redução do número de lugares.

§ 5º - Em casos excepcionais, a critério do DNER, considerados a rodovia e o mercado de passageiros, poderá ser autorizada, até que cessem os motivos determinantes e fique comprovada a impossibilidade ou a inconveniência da adoção do veículo-tipo, a utilização de outro com características inferiores às estipuladas ou de menor capacidade.

§ 6º - Salvo quanto aos aspectos relacionados à segurança, as disposições deste artigo não se aplicam aos veículos utilizados exclusivamente no transporte turístico.

Art. 58 - Anualmente será procedida, na forma indicada em Norma Complementar, vistoria ordinária nos veículos, para verificação do atendimento às condições de conforto e segurança em face às exigências legais, mantendo o DNER, permanentemente atualizado, o cadastro desses veículos.

§ 1º - Realizada a vistoria ordinária e aprovado o veículo, será expedida "Declaração de Realização de Vistoria Anual", válida, em todo território nacional, pelo período de 12 (doze) meses.

§ 2º - O veículo aprovado em vistoria poderá ser utilizado em qualquer linha explorada pela transportadora, desde que suas características sejam compatíveis com o nível do serviço exigido.

Art. 59 - Independentemente da vistoria ordinária, de que trata o artigo anterior, poderá o DNER, em qualquer época, realizar inspeções e vistorias nos veículos, determinando, caso não atendidas as exigências legais, sua retirada de tráfego, até que eles sejam aprovados em nova vistoria.

Art. 60 - Não será permitida, em nenhuma hipótese, a utilização, em serviço, de veículo que não seja portador de declaração de vistoria de que trata o parágrafo 1º do artigo 58 deste Regulamento.

Art. 61 - Além dos documentos exigidos pela legislação de trânsito, os veículos deverão conduzir em seu interior o documento de vistoria, o quadro de preços das passagens, aprovados pelo DNER e, em lugar visível, relação dos números de telefones dos Distritos Rodoviários Federais e da Representação do DNER no Distrito Federal, nos quais estão jurisdicionadas as localidades terminais da linha.

Art. 62 - Os veículos deverão ser mantidos, quando em execução de serviço, em boas condições de funcionamento, higiene, conforto e segurança.

Art. 63 - As disposições de cores, logotipo, inscrições e símbolo utilizados nos veículos serão, obrigatoriamente, diferenciados para cada transportadora e aprovados ou homologados pelo DNER, instruídos os respectivos pedidos com fotografias ou desenhos, projetos e relatório descritivo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos veículos usados exclusivamente no transporte turístico.

SEÇÃO V

Do Pessoal das Transportadoras

Art. 64 - As transportadoras adotarão processos adequados de seleção e aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente dos elementos que desempenham atividades relacionadas com a segurança do transporte e das que mantenham contato com o público.

Parágrafo único. Os cursos para aperfeiçoamento deverão ser ministrados pelas transportadoras, por órgão oficial ou entidade por este credenciada e segundo orientação estabelecida pelo DNER.

Art. 65 - Os procedimentos de admissão, controle de saúde e o regime de trabalho dos motoristas, observado o disposto na legislação trabalhista, serão regulados em Norma Complementar.

Parágrafo único. Somente poderá conduzir veículo, quando da execução dos serviços previstos neste Regulamento, motorista que, com a transportadora, mantenha vínculo empregatício.

Art. 66 - O pessoal das transportadoras, cuja atividade se exerça em contato permanente com o público, deverá:

I - apresentar-se, quando em serviço, corretamente uniformizado e identificado;

II - conduzir-se com atenção e urbanidade;

Ill - manter compostura;

IV - dispor, conforme a atividade que desempenhe, de conhecimento sobre a operação da linha, de modo que possa prestar informações sobre horários, itinerários, tempos de percurso, distâncias e preços de passagens.

Art. 67 - Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação de trânsito e no artigo 66 deste Regulamento, os motoristas são obrigados a:

I - dirigir o veículo de modo que não prejudiquem a segurança e o conforto dos passageiros;

II - não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e as saídas de emergência;

III - auxiliar o embarque e o desembarque de passageiros, especialmente crianças, senhoras e pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;

IV - promover a identificação do passageiro no momento de seu embarque e adotar as demais medidas pertinentes, na forma estabelecido pelo DNER;

V - proceder ao carregamento e descarga das bagagens dos passageiros, quando tiverem que ser efetuadas em local onde não haja pessoal próprio para tanto;

VI - não fumar, quando em atendimento ao público;

VII - não ingerir bebida alcoólica em serviço e nas 12 (doze) horas que antecedem o momento de assumi-lo;

VIII - não fazer uso de qualquer substância tóxica;

IX - não se afastar do veículo quando do embarque e desembarque de passageiros;

X - indicar aos passageiros, se solicitado, os respectivos lugares;

XI - não fazer uso de aparelho sonoro durante a viagem, salvo se em serviço de turismo;

XII - diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros, no caso de interrupção de viagem;

XIII - providenciar alimentação e pousada para os passageiros nas situações indicadas no artigo 33 deste Regulamento;

XIV - prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

XV - exibir à fiscalização, quando pedidos, ou entregá-los, contra recibo, os documentos que lhe forem regulamentarmente exigíveis.

Parágrafo único. A transportadora não poderá utilizar, na direção de ônibus, motorista que houver tomado medicamento contendo substâncias que, em razão do seu uso, possam comprometer a segurança da viagem.

Art. 68 - Os despachantes, além de observarem o disposto no artigo 66 deste Regulamento, deverão diligenciar no sentido de que o veículo esteja em condições de ser liberado no horário autorizado.

Art. 69 - Os demais componentes da tripulação do veículo, além de observarem o disposto no artigo 66 deste Regulamento, deverão:

I - auxiliar o motorista no embarque e desembarque de passageiros, especialmente crianças, senhoras e pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;

II - diligenciar pela manutenção da ordem e limpeza do veículo;

III - auxiliar o motorista a proceder ao carregamento e descarga das bagagens dos passageiros, salvo nos terminais e pontos de parada que disponham de pessoal próprio para tanto;

IV - colaborar com o motorista em tudo que diga respeito à comodidade, segurança dos passageiros e regularidade da viagem;

V - não fumar, quando em atendimento ao público;

VI - não ingerir bebida alcoólica em serviço;

VII - alertar os passageiros para o esquecimento de objetos no veículo, entregando-os, caso isso se verifique, à administração da transportadora.

Art. 70 - Os prepostos das transportadoras recusarão o embarque de passageiro ou determinarão seu desembarque, nas situações previstas no artigo 25 deste Regulamento.

§ 1º - O transporte de detentos nos serviços de que trata este Regulamento só poderá ser admitido mediante prévia e expressa requisição de autoridade judiciária ou policial, e desde que acompanhado de escolta, a fim de preservada integridade e segurança dos passageiros.

§ 2º - Insistindo o passageiro no embarque ou recusando-se a cumprir a determinação de desembarque, o motorista deverá, para seu cumprimento, recorrer a qualquer autoridade policial competente.

SEÇÃO VI

Dos Terminais Rodoviários, Pontos de Parada e Pontos de Apoio

Art. 71 - O DNER somente homologará, para utilização pelos serviços interestaduais e internacionais de transporte coletivo de passageiros, os terminais rodoviários, os pontos de parada e os pontos de apoio que ofereçam requisitos mínimos de capacidade, segurança, higiene e conforto, fixados em Norma Complementar a este Regulamento.

Parágrafo único. O DNER poderá, considerando exigências feitas e não cumpridas, tornar sem efeito a homologação de estabelecimento que deixar de atender às condições fixadas no caput, deste artigo.

Art. 72 - Os terminais rodoviários deverão dispor de áreas e instalações compatíveis com o seu movimento, destinadas à utilização de passageiros e transportadoras, além das reservadas a serviços públicos e à administração.

Art. 73 - Os pontos de parada serão dispostos ao longo do itinerário, de forma a assegurar, no curso das viagens e no tempo devido, alimentação, conforto e repouso, em condições adequadas, aos passageiros e às tripulações dos ônibus.

Parágrafo único. O DNER, visando ao melhor atendimento do usuário e à maior racionalização do fluxo deste atendimento, poderá ouvidas as transportadoras, designar os pontos de parada a serem utilizados pelos diversos serviços, observadas as condições estabelecidas no caput deste artigo.

Art. 74 - Os pontos de apoio, próprios ou contratados, para prestação de serviços de manutenção e socorro, serão instalados nas localidades terminais da linha ou ao longo do seu itinerário, de forma a que não distem entre si ou de seus terminais mais de 400 (quatrocentos) quilômetros.

Parágrafo único. Quando no ponto de apoio forem procedidas regularmente trocas de motoristas, que nele devam desfrutar repouso entre duas jornadas de trabalho, deverá ele dispor, para esse fim, de alojamento e instalações, mantidos em adequadas condições de higiene e conforto.

SEÇÃO VII

Da Remuneração dos Serviços

SUBSEÇÃO I

Das Tarifas

Art. 75 - A remuneração dos serviços prestados será fixada mediante sistemática que assegure:

I - a justa remuneração do capital empregado para a prestação do serviço de transporte e o equilíbrio econômico financeiro da transportadora;

II - a cobertura dos custos do transporte oferecido em regime de eficiência;

III - a manutenção dos níveis de serviços estipulados para as linhas;

IV - a revisão periódica das tarifas estabelecidas e o controle permanente das informações necessárias ao cálculo tarifário.

Art. 76 - O DNER, mediante Norma Complementar, estabelecerá a metodologia para a determinação das tarifas, considerados os seguintes aspectos:

I - os princípios e critérios básicos do modelo tarifário adotado;

II - o nível do serviço prestado;

III - a coleta de dados e a prestação de informações pelos transportadores, mediante procedimentos uniformes;

IV - os mecanismos de controle que garantam a confiabilidade das informações;

V - o transporte de encomendas.

Art. 77 - As transportadoras são obrigadas a fornecer ao DNER:

I - até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do exercício financeiro, o balanço e a conta de lucros e perdas a ele correspondentes devidamente publicados no Diário Oficial da União, tratando-se de Sociedades Anônimas e, nos demais casos, mediante cópia assinada por profissional legalmente habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, com expressa indicação do número do livro "Diário", e folhas em que eles se encontram transcritos;

Il - nos prazos estabelecidos, os dados operacionais e contábeis indispensáveis ao cálculo tarifário.

§ 1º - O DNER poderá estabelecer plano-padrão de contas, bem assim modelo de balanço padrão, para escrituração das transportadoras.

§ 2º - Sempre que julgado necessário, poderá ser efetivado exame da escrituração da transportadora para verificar a exatidão das informações prestadas.

Art. 78 - É vedado cobrar do passageiro qualquer importância além do preço da passagem, salvo tarifas oficiais diretamente relacionadas com a prestação dos serviços, cujos valores hajam sido aprovados ou homologados pelo DNER.

Art. 79 - As tarifas de utilização de terminais rodoviários de passageiros, aplicáveis aos serviços interestaduais e internacionais de que trata este Regulamento, serão fixados pelo DNER, ou em conjunto com autoridades municipais, quando for o caso, por critério uniforme de utilização, independentemente da extensão da linha e do valor da passagem.

Parágrafo único. As tarifas de que trata este artigo não serão cobradas nos serviços de características semi-urbanas.

Art. 80 - Além da contratação do seguro obrigatório de responsabilidade civil, as transportadoras, salvo em linha de característica semi-urbana, são obrigadas a proporcionar aos passageiros, por conta destes, seguro facultativo de acidente pessoal.

Parágrafo único. O seguro referido neste artigo só poderá ser cobrado do passageiro, em separado do preço da passagem, depois de aprovado seu valor pelo DNER.

Art. 81 - Nenhuma transportadora, direta ou indiretamente por si, seus prepostos ou agências de turismo, poderá conceder descontos não autorizados pelo DNER sobre o preço das passagens ou do transporte do excesso de bagagem fixado no § 1º do artigo 90 deste Regulamento.

Parágrafo único. O pagamento de comissão, pela venda de passagens, superior a 9% (nove por cento) do respectivo valor, é considerado redução indireta de tarifa e sujeita a transportadora às mesmas penalidades previstas para alteração de preço de passagem.

Art. 82 - As transportadoras poderão, por intermédio de agentes financeiros legalmente autorizados, parcelar o pagamento das passagens, comunicando previamente ao DNER as condições estipuladas.

SUBSEÇÃO II

Dos Bilhetes de Passagem e sua Venda

Art. 83 - Os bilhetes de passagem serão emitidos em pelo menos duas vias, uma das quais se destinará ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora, salvo em caso de substituição.

Parágrafo único. Desde que previamente autorizado pela Secretaria da Receita Federal, poderá o DNER permitir a emissão de bilhetes de passagem por processo mecânico, eletrônico ou similar, em uma só via, a qual se destinará ao passageiro.

Art. 84 - Ressalvadas as hipóteses previstas em lei e excetuada a viagem gratuita de crianças de até 5 (cinco) anos de idade que não ocupem assento, é vedado o transporte de passageiro sem emissão de bilhete de passagem correspondente ou de pessoal da transportadora sem passe de serviço.

Art. 85 - Constarão dos bilhetes de passagem as seguintes indicações mínimas:

I - nome, endereço da transportadora e seu número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC-MF);

II - denominação: bilhete de passagem;

III - preço da passagem;

IV - número do bilhete e da via, a série ou a subsérie, conforme o caso;

V - declaração de que, no preço da passagem, está incluído o Imposto sobre o Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Pessoas e Cargas - ISTR ou, se for o caso, de que o serviço está isento desse imposto;

VI - origem e destino da viagem;

VII - localidades terminais da linha;

VIII - prefixo da linha;

IX - data e horário da viagem;

X - número da poltrona;

XI - data da emissão;

XII - agência e agente emissor do bilhete;

XIII - nome da empresa impressora do bilhete e número da respectiva inscrição no CGC-MF.

§ 1º - Quando se tratar de viagem em veículo, em categoria de serviço diferenciado, deverá ser impresso no bilhete ou nele indicado, mediante carimbo, o tipo de serviço.

§ 2º - Nas linhas de características semi-urbanas poderão ser utilizados bilhetes simplificados ou aparelhos de contagem mecânica do número de passageiros, desde que asseguradas as condições necessárias ao controle e à estatística.

§ 3º - Quando utilizado o sistema de emissão de bilhete de passagem previsto no parágrafo único do artigo 83 deste Regulamento, deverão os bilhetes conter, no mínimo, as indicações referidas nos itens I, III, VI, VII, IX e X deste artigo.

Art. 86 - A venda de passagens será efetuada diretamente pela transportadora ou por intermédio de agências de turismo registradas na EMBRATUR.

§ 1º - A venda de passagens, diretamente pela transportadora, poderá ser efetuada:

a) nas suas agências ou representantes legalmente credenciados, inadmitida, contudo, a instalação deles em localidades onde a transportadora não possua terminal ou ponto de seção;

b) nas suas bilheterias em terminais rodoviários;

c) em seus ônibus ao longo dos percursos.

§ 2º - No caso de conexão de serviços explorados por transportadoras diferentes, admitir-se-á que ambas vendam passagens uma da outra, relativas aos serviços conectados.

§ 3º - A transportadora garantirá ao passageiro, na data e horário da viagem, o lugar marcado na passagem adquirida na forma deste artigo.

Art. 87 - Não será permitida a venda de passagem sem a concomitante extração do bilhete, não podendo ela ser efetuada mediante ordem, autorização ou mensagem de qualquer forma ou natureza.

Art. 88 - O prazo de validade do bilhete de passagem, quando emitido com data de utilização em aberto, é indeterminado, podendo a transportadora, neste caso, reajustar-lhe o preço por ocasião da viagem, se verificado aumento depois de 30 (trinta) dias da respectiva emissão.

Parágrafo único. As passagens deverão estar à venda, em horários compatíveis com o serviço e com o interesse público, e exceto para as linhas de característica semi-urbana, no mínimo, nos 10 (dez) dias imediatamente antecedentes ao da viagem que a elas corresponda.

Art. 89 - Será aceita desistência da viagem, com obrigatória devolução da importância paga, ou revalidação da passagem para outro dia e horário, desde que manifestada com antecedência mínima em relação ao horário de partida de:

I - 6 (seis) horas nas linhas com extensão até cem quilômetros;

II - 12 (doze) horas nas linhas com extensão entre cem e quinhentos quilômetros;

III - 24 (vinte e quatro) horas nas linhas com extensão entre quinhentos e mil quilômetros;

IV - 48 (quarenta e oito) horas nas linhas com extensão superior a mil quilômetros.

SEÇÃO VIII

Da Bagagem e das Encomendas

Art. 90 - No preço da passagem está compreendido, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de volumes no bagageiro e no porta-embrulhos, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão:

I - no bagageiro - 2 (dois) volumes com um máximo de 30 (trinta) quilos de peso total, sem que cada volume ultrapasse 240 dm³ (duzentos e quarenta decímetros cúbicos) de volume e 1m (um metro) na maior dimensão;

II - no porta-embrulhos - 5 (cinco) quilos de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos o conforto e a segurança dos passageiros.

§ 1º - Excedida a franquia fixada nos itens I e Il deste artigo, pagará o passageiro, pelo transporte de cada quilograma de excesso, até 1% (um por cento) do preço da passagem correspondente ao serviço convencional.

§ 2º - Para efeito deste Regulamento, considera-se bagagem o conjunto de objetos de uso pessoal ou familiar, conduzidos pelos passageiros em viagem, acondicionados em malas, caixas, sacos ou pacotes.

Art. 91 - As transportadoras ficarão obrigadas a fornecer comprovantes dos volumes que lhes forem entregues pelos passageiros para condução no bagageiro.

Art. 92 - Garantida a prioridade de espaço, no bagageiro, para a condução dos volumes dos passageiros e das malas postais, a transportadora, respeitadas, dentre outras, as disposições referentes ao peso bruto total máximo do veículo, aos pesos brutos por eixo ou conjunto de eixos e a relação potência líquida/peso bruto total máximo, poderá utilizar o espaço remanescente para o transporte de encomendas.

Parágrafo único. Mediante Norma Complementar, o DNER estabelecerá a sistemática de controle técnico-operacional do transporte de encomendas, compreendendo, inclusive, modelo de documento que especifique, dentre outros dados, os pesos ou volumes e fretes cobrados.

Art. 93 - Não poderão ser transportados, como bagagem ou encomenda, produtos que, pelas suas características, sejam considerados perigosos ou representem riscos, nos termos da legislação específica sobre transporte rodoviário de cargas, bem assim, aqueles que, pela sua forma ou natureza comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes e de terceiros.

Art. 94 - As operações de carregamento e descarregamento das encomendas não poderão, sob qualquer hipótese, acarretar atraso na execução das viagens ou alteração do itinerário aprovado para o serviço.

Parágrafo único. As operações indicadas neste artigo deverão ser executadas sem prejuízo das condições de conforto, comodidade e segurança dos passageiros.

Art. 95 - A transportadora adotará cuidados especiais na distribuição e acondicionamento das bagagens e das encomendas no bagageiro, visando a evitar dano ou extravio dos volumes transportados e a resguardar a segurança dos passageiros, do veículo e de terceiros.

Art. 96 - O transporte de encomendas somente poderá ser feito mediante a emissão de documento fiscal apropriado (conhecimento) observadas as prescrições legais e regulamentares.

Art. 97 - Os agentes de fiscalização do DNER e os prepostos das empresas, quando houver indícios que justifiquem uma verificação efetiva nos volumes a transportar, poderão solicitar a abertura das bagagens, pelos passageiros, nos pontos de embarque, e das encomendas, pelo expedidor, nos locais destinados ao seu recebimento para o transporte.

Art. 98 - As transportadoras só serão responsáveis por, no máximo, dois volumes transportados no bagageiro, por passageiro, até o limite da importância correspondente a 4 (quatro) vezes o Maior Valor de Referência-MVR, vigente na data do transporte, indenizável, em caso de extravio ou dano, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da reclamação.

§ 1º - A reclamação do passageiro, pelo dano ou extravio da bagagem, deverá ser apresentada até 24 (vinte e quatro) horas do término da viagem, e registrada em formulário próprio, com cópia para o reclamante, contendo indicações dos números do bilhete de passagem e do comprovante de entrega da bagagem, bem assim a especificação de seu conteúdo.

§ 2º - O passageiro que pretender indenização, por dano ou extravio de bagagem, em valor superior ao fixado no caput deste artigo, deverá, antes do início da viagem, contratar diretamente com seguradora a cobertura excedente.

Art. 99 - Nos casos de extravio ou dano de encomenda, a apuração da responsabilidade da transportadora far-se-á na forma indicada no Regulamento de que trata o Decreto nº 89.874, de 28 de junho de 1984.

Art. 100 - Constatado o excesso de peso, de acordo com a legislação vigente, será providenciado, sem prejuízo das multas cabíveis, o descarregamento das encomendas excedentes até o limite de peso admitido, ficando sob inteira responsabilidade da transportadora a guarda do material descarregado.

SEÇÃO IX

Requisitos e Divulgação de Requerimentos

Art. 101 - Os requerimentos, solicitando autorização para as modificações ou prestações dos serviços de que trata este Regulamento, deverão, obrigatoriamente, indicar os benefícios que deles advirão, aditando as seguintes informações:

I - número de registro da transportadora;

II - linha a que se refere o pedido, seu prefixo, terminais, pontos de seção, horários, itinerários e localidades situadas no seu curso;

III - outros serviços que atendam, direta ou indiretamente, ao mercado de transporte objetivado;

IV - informações econômico-demográficas sobre as comunidades a serem atendidas;

V - informações sobre eventual aumento ou redução do percurso da linha;

VI - quantidade e tipo de veículo a ser utilizado, quando for o caso.

§ 1º - Instruirá o requerimento croqui do itinerário, assinalando os pontos terminais, os de secionamento e de parada existentes, bem assim os pretendidos.

§ 2º - A empresa requerente deverá, ainda, apresentar o esquema operacional em vigor e o pretendido.

§ 3º - A autorização concedida pelo DNER, relativa à modificação ou prestação de serviços, na forma deste artigo, terá caráter de efetividade e a desistência dele pelo interessado deverá ser objeto de solicitação específica.

§ 4º - Ocorrendo revogação de autorização concedida pelo DNER ou cancelamento de serviço, a requerimento da transportadora ou de ofício pelo órgão, qualquer novo pedido sobre o assunto será tratado como matéria nova, sujeita às disposições deste Regulamento.

§ 5º - Não será dado andamento a requerimento de interesse da transportadora, que diga respeito a uma determinada linha ou a qualquer de seus serviços complementares, quando a transportadora estiver em débito de multa, por infração relacionada com essa linha ou seus serviços complementares, aplicada na forma deste Regulamento.

Art. 102 - Aos requerimentos formulados, bem assim aos pedidos de reconsideração e aos recursos, será dada publicidade, na forma estabelecida em Norma Complementar expedida pelo DNER, para que deles tenham conhecimento e, querendo, sobre eles se pronunciem empresas transportadoras cujos serviços possam ser afetados.

Parágrafo único. Quando o DNER tomar a iniciativa de promover modificações de serviços ou prestações de serviços complementares, nos termos dos artigos 38 e 46 deste Regulamento, dela deverá dar publicidade, na forma e para os fins previstos neste artigo.

CAPÍTULO VI

Da Fiscalização

Art. 103 - A fiscalização dos serviços de que trata este Regulamento, em tudo quanto diga respeito à economia, segurança de viagem e conforto dos passageiros e ao cumprimento da legislação de trânsito e de tráfego rodoviário interestadual e internacional, será exercida pelo DNER, por seus agentes credenciados.

Parágrafo único. Independentemente da fiscalização a ser exercida nos terminais rodoviários e ao longo dos percursos, o DNER poderá realizar auditorias, para avaliação da capacidade técnico-operacional e da situação econômico-financeira das transportadoras.

Art. 104 - À fiscalização, mediante requisição, deverá ser garantida, em qualquer viagem, poltrona para transporte gratuito de seus agentes.

Art. 105 - As sugestões e reclamações dos passageiros a respeito dos serviços serão recebidas pela fiscalização nos terminais rodoviários, nos órgãos regionais e na Administração Central do DNER.

CAPÍTULO VII

Das Infrações e Penalidades

Art. 106 - As infrações aos preceitos deste Regulamento, disciplinadores dos serviços de transporte coletivo de passageiros, sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:

I - multa;

Il - afastamento de preposto, do serviço;

III - retenção de veículo;

IV - apreensão de veículo;

V - cassação de concessão ou permissão;

VI - declaração de inidoneidade.

Art. 107 - Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diversa, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.

Art. 108 - A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

SEÇÃO I

Da Multa

Art. 109 - As multas por infração das disposições deste Regulamento terão seus valores fixados em base percentual sobre o "Maior Valor de Referência-MVR", a que alude o artigo 2º, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e serão aplicadas às transportadoras, obedecida a seguinte gradação:

I - 50% (cinqüenta por cento) do MVR, nos casos de:

a) descumprimento das obrigações previstas nos artigos 66 a 70 deste Regulamento, com exceção daquelas para as quais se prevêem, nos itens Il a VI deste artigo, penalidades mais graves;

b) não fazer comunicação de interrupção de serviço, dentro do prazo previsto no artigo 35 deste Regulamento;

c) transporte de passageiros em número superior à lotação autorizada para o veículo, tantas vezes quantos forem os passageiros em excesso, salvo em caso de socorro.

II - 70% (setenta por cento) do MVR, nos casos de:

a) desobediência ou oposição à ação da fiscalização;

b) utilização de ponto de parada não autorizado;

c) ausência no veículo, em serviço, do quadro de preços de passagens ou da relação dos números de telefone do DNER, previstos no artigo 61 deste Regulamento;

d) defeito em equipamento obrigatório;

e) recusa ou dificultação de transporte para servidores do DNER incumbidos da fiscalização, nos termos do artigo 104 deste Regulamento;

f) ter, em serviço, preposto de conduta inconveniente, que mantenha contato com o público;

g) retardamento por prazo superior a 30 (trinta) dias, na entrega dos elementos estatísticos ou contábeis exigidos;

h) modificação dos horários ordinários, sem autorização;

i) não proporcionar seguro facultativo de acidente pessoal, nos termos do artigo 80 deste Regulamento;

j) fracionar o pagamento de passagem ou alterar as suas condições, sem prévia comunicação ao DNER;

l) deixar de comunicar ao DNER, no prazo estabelecido, as alterações indicadas no artigo 23 deste Regulamento;

III - 120% (cento e vinte por cento) do MVR, nos casos de:

a) recusa ao fornecimento de elementos estatísticos e contábeis exigidos;

b) retardamento injustificado na promoção de transporte para os passageiros ou omissão das demais providências determinadas nos artigos 33 e 34 deste Regulamento;

c) cobrança, a qualquer título, de importância não autorizada;

d) não fornecimento de comprovante do despacho de bagagem ao passageiro;

e) apresentação de sanitário sem condições de utilização, quando no início da viagem e nas saídas de pontos de parada e de apoio;

f) supressão de seção e execução dos serviços previstos nos itens I, II, III, IV, V e VI do artigo 46, deste Regulamento, sem a devida autorização;

g) transporte de passageiros sem o correspondente bilhete de passagem, exceto para os casos previstos no artigo 84, deste Regulamento, tantas vezes quantas forem os passageiros sem bilhete;

h) não adotar, quando ocorrer demanda incomum, as providências determinadas no artigo 10 deste Regulamento;

i) não adotar as medidas determinadas pelo DNER, objetivando a identificação dos passageiros no embarque e o arquivamento dos documentos pertinentes;

j) executar secionamento sem a devida autorização do DNER, tantas vezes quantas forem as passagens vendidas;

l) efetuar horário extraordinário, contrariando as disposições baixadas pelo DNER sobre o assunto.

IV - 200% (duzentos por cento) do MVR, nos casos de:

a) retardamento, nos terminais, do horário de partida quando por culpa da transportadora;

b) supressão de viagem, sem prévia autorização do DNER;

c) venda de mais de um bilhete de passagem para uma poltrona, na mesma viagem;

d) venda de passagens com inobservância das formas e condições estabelecidas neste Regulamento;

e) conservar em serviço preposto cujo afastamento tenha sido determinado pelo DNER;

f) falta, no veículo, de equipamento obrigatório;

g) alteração indevida do preço da passagem;

h) utilização, em serviço, de veículo sem documento de vistoria, válido;

i) emprego, nos terminais e pontos de parada, de elementos de divulgação contendo informações que possam induzir o público em erro sobre as características dos serviços a seu cargo;

j) utilização nos terminais, pontos de seção, de apoio e de parada, de pessoas ou prepostos da transportadora, com a finalidade de angariar passageiros, de forma a incomodar o público;

l) atraso no pagamento da indenização por dano ou extravio da bagagem, por mês de atraso;

m) transportar bagagem fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim;

n) inobservância da sistemática de controle técnico-operacional estabelecida para o transporte de encomenda.

V - 300% (trezentos por cento) do MVR, nos casos de:

a) deixar de comunicar ocorrência de acidente, conforme previsto no artigo 36 deste Regulamento;

b) executar serviço com veículo cujas características não correspondam à tarifa cobrada;

c) executar serviço com veículo de características e especificações técnicas diferentes das estabelecidas pelo DNER;

d) utilizar o espaço reservado ao transporte de passageiros, total ou parcialmente para transporte de encomendas;

e) alterar sem prévia autorização, esquema operacional aprovado;

f) adulteração dos documentos de porte obrigatório, exigidos no artigo 61, sem prejuízo da penalidade prevista no artigo III deste Regulamento;

g) interrupção de serviço, sem autorização, salvo no caso previsto no artigo 35 deste Regulamento;

VI - 400% (quatrocentos por cento) do MVR, nos casos de:

a) execução de serviço rodoviário interestadual ou internacional de transporte coletivo de passageiros sem autorização formal, nos termos deste Regulamento e dos convênios e acordos internacionais em vigor;

b) inobservância dos procedimentos de admissão e controle de saúde e do regime de trabalho dos motoristas, fixados em cumprimento ao artigo 65, deste Regulamento;

c) ingestão, pelo motorista, de bebida alcoólica ou substância tóxica em serviço;

d) o motorista apresentar evidentes sinais de estar sob efeito de bebida alcoólica ou de substância tóxica;

e) o motorista dirigir o veículo pondo em risco a segurança dos passageiros;

f) recusa ao embarque ou desembarque de passageiros, nos pontos aprovados, sem motivo justificado;

g) utilizar, na direção do veículo, durante a prestação de serviços previstos neste Regulamento, motorista que com a empresa não mantenha vínculo empregatício;

h) inobservância dos procedimentos relativos ao aperfeiçoamento do pessoal, em conformidade com o disposto no artigo 64 e seu parágrafo único deste Regulamento;

i) manutenção em serviço de veículo cuja retirada de tráfego haja sido exigida;

j) não-aceitação de desistência de viagem ou da revalidação da passagem, nos termos do artigo 89 deste Regulamento:

l) inobservância dos procedimentos contidos no artigo 93 deste Regulamento;

m) deixar, injustificadamente, de prestar assistência aos passageiros e às tripulações, em caso de acidente ou de avaria mecânica;

n) efetuar operação de carregamento ou descarregamento de encomendas em desacordo com as prescrições deste Regulamento;

o) não dar prioridade ao transporte de bagagens dos passageiros, em favor do transporte de encomendas;

p) transportar encomenda fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim.

Parágrafo único. As infrações para as quais não hajam sido previstas penalidades específicas neste Regulamento, serão punidas com multa no valor de 50% (cinqüenta por cento) do MVR.

SEÇÃO II

Do Afastamento de Preposto do Serviço

Art. 110 - A penalidade de afastamento do serviço de qualquer preposto da transportadora será aplicada quando ele em procedimento de apuração sumária, assegurado o direito de defesa, for considerado culpado de grave violação de dever previsto neste Regulamento.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser determinado imediatamente, em caráter preventivo, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias enquanto se proceder à apuração.

SEÇÃO III

Da Retenção de Veículo

Art. 111 - A penalidade de retenção de veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, nos termos do artigo 109 deste Regulamento, toda a vez que, da prática da infração, resulte ameaça à segurança dos serviços e, ainda, quando:

I - não conduzir ou tiver adulterado o documento de vistoria válido ou o quadro de preços de passagens;

II - não apresentar as condições de limpeza e conforto exigíveis:

III - utilizar o espaço reservado ao transporte de passageiros, total ou parcialmente, para transporte de encomendas;

IV - inobservância dos procedimentos de controle do regime de trabalho e de descanso dos motoristas, bem assim da comprovação de sua saúde física e mental, fixados em cumprimento ao artigo 65 deste Regulamento;

V - o motorista apresentar, em serviço, evidentes sinais de embriaguez ou de estar sob efeito de substância tóxica;

VI - o veículo não estiver equipado com tacógrafo, quando exigido;

VII - o tacógrafo estiver adulterado ou não contiver o disco-diagrama;

VIII - as características do veículo não corresponderem à tarifa cobrada.

Parágrafo único. A retenção do veículo poderá ser efetivada antes do início da viagem, em todos os casos previstos neste artigo; nos pontos de apoio, nos casos previstos nos itens II, III, VI e VII e, em qualquer ponto do percurso, nos casos dos itens IV e V.

SEÇÃO IV

Da Apreensão de Veículo

Art. 112 - A penalidade de apreensão de veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, nos casos de execução de serviço interestadual ou internacional de transporte coletivo de passageiros não autorizado pelo DNER. A apreensão do veículo perdurará, no mínimo, por 48 (quarenta e oito) horas.

SEÇÃO V

Da Cassação de Concessão ou Permissão

Art. 113 - A penalidade de cassação da concessão ou da permissão aplicar-se-á nos seguintes casos:

I - paralisação total da linha durante 5 (cinco) dias seguidos, ou não-execução da metade do número de horários ordinários em 30 (trinta) dias consecutivos, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado;

II - quando, no período de 12 (doze) meses, for constatada na linha e em seus serviços complementares:

a) aplicação, por 10 (dez) vezes, de multa pela prática, da mesma infração dentre as previstas nos itens V e VI do artigo 109 deste Regulamento;

b) aplicação, por 20 (vinte) vezes, de multa pela prática de quaisquer das infrações previstas nos itens V e VI do artigo 109 deste Regulamento;

III - paralisação injustificada da linha por iniciativa de empresa;

IV - não-apresentação, para prosseguir na exploração do serviço, em caso de óbito do titular da firma individual concessionária ou permissionária da linha, de representante legal do espólio, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data do falecimento, e dos sucessores legais, em igual prazo, contado de ciência da homologação da partilha ou adjudicação, atendidas as exigências formuladas neste Regulamento;

V - superveniência de incapacidade técnico-operacional ou econômico-financeira, devidamente comprovadas.

VI - dissolução legal da pessoa jurídica da concessão ou da permissão;

VII - falência do titular da concessão ou da permissão;

VIII - elevado índice de acidentes graves, aos quais a empresa ou seus prepostos hajam dado causa, apurado na forma estabelecida em Norma Complementar.

Art. 114 - A aplicação da pena de cassação da concessão ou permissão impedirá a transportadora de, durante o prazo de 36 (trinta e seis) meses, habilitar-se a nova concessão ou permissão.

SEÇÃO VI

Da Declaração de Inidoneidade

Art. 115 - A penalidade de declaração de inidoneidade da transportadora aplicar-se-á nos casos de:

I - permanência no cargo, de diretor ou sócio gerente da pessoa jurídica, depois de definitivamente condenado pela prática de crime de peculato, concussão, corrupção, prevaricação, contrabando ou descaminho contra a economia popular e a fé pública;

II - condenação definitiva do titular da firma individual, pela prática de quaisquer dos crimes referidos no item anterior;

III - apresentação de informações e dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros.

Parágrafo único. A declaração de inidoneidade importará em cassação das concessões e das permissões outorgadas à transportadora.

SEÇÃO VII

Dos Procedimentos para Aplicação de Penalidades

Art. 116 - A aplicação da penalidade de multa terá início com o auto de infração, lavrado no momento em que esta for constatada, e conterá, conforme o caso:

I - nome da transportadora;

II - identificação da linha, número de ordem ou placa do veículo;

III - local, data e hora da infração;

IV - designação do infrator;

V - infração cometida e dispositivo legal violado;

VI - assinatura do autuante, sua qualificação e o setor do DNER a que está vinculado.

§ 1º - A lavratura do auto far-se-á em pelo menos duas vias de igual teor, devendo o infrator ou seu preposto apor o "ciente" na segunda via.

§ 2º - Na impossibilidade de ser obtido o "ciente" ou recusando-se o infrator ou seu preposto a assiná-lo, o autuante consignará o fato no auto.

§ 3º - Lavrado, o auto não poderá ser inutilizado nem sustada sua tramitação, devendo o autuante remetê-lo à autoridade competente, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias a sua correção.

Art. 117 - O auto de infração será registrado no DNER, dele dando-se conhecimento ao infrator, antes de aplicada a penalidade correspondente, para os fins previstos nos parágrafos deste artigo.

§ 1º - É assegurado ao infrator o direito de defesa, devendo exercitá-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da data do recebimento da correspondente intimação.

§ 2º - A defesa será apresentada, preferencialmente, perante o órgão que houver expedido a intimação, onde será decidida.

Art. 118 - Ressalvado o disposto no § 1º do artigo 125 deste Regulamento a transportadora terá o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento da multa, acaso existente, contado:

I - do recebimento da notificação da aplicação da multa, se não houver apresentado pedido de reconsideração;

Il - do recebimento da notificação da decisão que rejeitou o pedido de reconsideração, se não houver interposto recurso;

III - do recebimento da notificação da decisão que rejeitou o recurso, se interposto.

§ 1º - A multa será recolhida à tesouraria do Distrito Rodoviário Federal e da Representação do DNER no Distrito Federal, que a aplicou, podendo o DNER determinar outro procedimento para esse fim.

§ 2º - Após o prazo estabelecido no caput deste artigo, o valor da multa será atualizado em conformidade com a variação mensal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs do mês do efetivo recolhimento.

§ 3º - A multa não recolhida dentro do prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser cobrada por via judicial, com os acréscimos de lei, inclusive correção monetária.

Art. 119 - A aplicação da penalidade de afastamento de preposto do serviço será feita com observância das disposições constantes do artigo 110 deste Regulamento, mediante ato do Diretor de Transportes de Passageiros.

Art. 120 - A retenção do veículo será feita com observância das disposições constantes do artigo 111 deste Regulamento, pelos agentes encarregados da fiscalização dos serviços rodoviários interestaduais e internacionais de transporte coletivo de passageiros.

Parágrafo único. A continuidade da viagem só se dará após o infrator sanar a irregularidade ou substituir o veículo.

Art. 121 - A apreensão de veículo pelos agentes encarregados da fiscalização dos serviços rodoviários interestaduais e internacionais de transporte coletivo de passageiros será feita com observância das disposições contidas no artigo 112 deste Regulamento.

Parágrafo único. A liberação do veículo far-se-á mediante ato do Chefe do Distrito Rodoviário Federal ou da Representação do DNER no Distrito Federal.

Art. 122 - A aplicação das penalidades de cassação de concessão ou de permissão para explorar linha e declaração de inidoneidade será promovida em processo regular, mandado instaurar pelo Diretor de Transportes de Passageiros, no qual se assegurará ampla defesa.

§ 1º - Promoverá a instrução do processo comissão constituída de, pelo menos, 3 (três) servidores do DNER, designados em Portaria, a qual terá amplos poderes para apurar os fatos que lhe deram origem.

§ 2º - Ultimada a instrução, será expedida notificação à transportadora para, no prazo de 30 (trinta) dias contado de seu recebimento, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vistas do processo.

§ 3º - Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo e remeterá o processo ao Diretor de Transportes de Passageiros, para que ele decida sobre a matéria.

CAPÍTULO VIII

Dos Recursos em Geral

Art. 123 - Das penalidades aplicadas e das decisões proferidas pelo DNER, em procedimento relativo aos serviços de que trata este Regulamento, poderão as partes interpor:

I - pedido de reconsideração;

II - recurso ordinário.

Art. 124 - O pedido de reconsideração será dirigido uma única vez à autoridade que aplicou a penalidade ou proferiu a decisão, e não prejudicará a interposição de recurso ordinário.

Art. 125 - Caberá recurso ordinário:

I - ao Chefe da Divisão competente, de penalidade aplicada ou decisão proferida pelo Chefe do Distrito Rodoviário Federal e da Representação do DNER no Distrito Federal;

Il - ao Diretor de Transportes de Passageiros, da decisão proferida pelo Chefe da Divisão, salvo quanto ao disposto no § 1º deste artigo;

III - ao Conselho de Administração, de decisão proferida pelo Diretor de Transportes de Passageiros.

§ 1º - O recurso ao Chefe da Divisão, relativo à aplicação da multa, deverá ser, obrigatoriamente, instruído com o comprovante de depósito do respectivo valor e, da sua decisão, não caberá recurso.

§ 2º - O recurso contra decisão do Diretor de Transportes de Passageiros relativa à cassação da concessão ou permissão e à declaração de inidoneidade, será encaminhado ao Conselho de Administração, com preliminar apreciação da Câmara Brasileira de Usuários e Transportadores Rodoviários Interestaduais e Internacionais de Passageiros.

Art. 126 - Poderá pedir reconsideração e recorrer qualquer das partes que, nos termos deste Regulamento, haja sido regular e legitimamente admitida no processo.

Art. 127 - O pedido de reconsideração e o recurso ordinário deverão ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da notificação ou da data em que a parte haja tomado ciência da decisão.

Art. 128 - A instância administrativa, para fins de reconsideração e recurso, esgota-se com os procedimentos estabelecidos nos artigos precedentes.

§ 1º - Da decisão resolutória de última instância e da qual tenha havido pedido de reconsideração, não cabe direito a outro pedido, ficando encerrado o processo.

§ 2º - Consideram-se encerrados todos os processos que, na data de publicação deste decreto, estejam pendentes de decisão, nos quais os pedidos de reconsideração hajam excedido às limitações constantes deste artigo.

§ 3º - Os pedidos de reconsideração e dos recursos serão arquivados, após verificada a incidência deles nas disposições deste artigo.

Art. 129 - A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais

Art. 130 - O DNER expedirá Normas Complementares a este Regulamento, publicando-as no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. As Normas Complementares, expedidas sob a vigência da regulamentação anterior, permanecem em vigor com as alterações decorrentes deste Regulamento, até que o DNER proceda a sua revisão e nova publicação.

Art. 131 - Quando o exigir o interesse público ou nos casos de guerra, calamidade pública e comoção intestina, poderá o DNER requisitar bens e serviços de transportadoras nele registradas.

§ 1º - A requisição será feita em caráter excepcional e a título precário, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, renovável por igual período, podendo cessar, a qualquer momento, por simples determinação do DNER e não gerará qualquer direito ou preferência em licitação que porventura venha a ser promovida pelo órgão para implantação de serviço regular.

§ 2º - Os bens e serviços requisitados na forma deste artigo serão remunerados na base da planilha tarifária em vigor.

Art. 132 - Não serão permitidos na publicidade das transportadoras, qualquer que seja o meio empregado, a indicação de dados ou o uso de artifícios que possam induzir o público em erro sobre as características dos serviços a seu cargo e, especificamente, no que toca às localidades a que eles servem, a seus itinerários, a seus preços de passagens e aos padrões dos veículos neles utilizados.

Parágrafo único. O DNER determinará a remoção dos elementos de divulgação visual postos em terminais e pontos de parada que, a seu critério, contrariem o disposto neste artigo.

Art. 133 - A execução dos serviços rodoviários internacionais de transporte coletivo de passageiros e sua fiscalização em território brasileiro, obedecerão ao disposto neste Regulamento, respeitados os convênios e acordos internacionais firmados sobre a matéria.

Art. 134 - As transportadoras deverão adotar as medidas estabelecidas pelo DNER em Norma Complementar, objetivando identificação dos passageiros no momento do embarque e o arquivamento dos documentos pertinentes.

Art. 135 - A transportadora manterá cópia deste Regulamento nos terminais e pontos de seção por ela atendidos, a qual ficará à disposição dos usuários para consulta.

Art. 136 - As linhas de características semi-urbanas, definidas no § 1º do artigo 31 deste Regulamento, são isentas do ISTR, na forma do art. 7º, item Ill do Decreto nº 77.789, de 9 de setembro de 1976, alterado pelo Decreto nº 80.760, de 16 de novembro de 1977, dispensada declaração nesse sentido, em cada caso, pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 137 - Mediante prévia autorização do DNER e desde que venham sendo exploradas pela concessionária ou permissionária por um período de, no mínimo, 3 (três) anos consecutivos e, também, que ocorra venda concomitante de veículos, instalações e equipamento correspondentes, poderão ser transferidos, de uma para outra transportadora, os serviços de que trata este Regulamento.

§ 1º - Para cumprimento do disposto neste artigo, as transportadoras formularão prévia consulta ao DNER, ficando a transferência condicionada à capacidade econômico-financeira e técnico-operacional da transportadora para a qual se pretende transferir os serviços.

§ 2º - Nos casos de incorporação, fusão ou cisão de empresas, na forma da legislação comercial, assumirá a titularidade da concessão ou permissão do serviço explorado, a empresa incorporadora, a empresa resultante da fusão ou a empresa que o instrumento de cisão estabelecer.

Art. 138 - Em caso de dissolução legal ou falência da pessoa jurídica, titular de concessão ou permissão, as linhas e serviços, até então explorados, revertem automaticamente ao DNER, que poderá adjudicá-los na forma deste Regulamento.

CAPÍTULO X

Das Disposições Transitórias

Art. 139 - Os serviços regulares atualmente existentes são enquadrados no regime de permissão.

Parágrafo único. Até que seja aprovado o Plano de que trata o artigo 7º deste Regulamento, novos serviços só poderão ser adjudicados sob o regime de permissão.

Art. 140 - As transportadoras que, na data da publicação deste Regulamento, explorem serviços outorgados pelo DNER, assinarão, até o dia 31 de dezembro de 1986, o "Termo de Obrigações" de que trata o artigo 18 deste Regulamento, devendo, até então, sob pena de automático cancelamento dos serviços autorizados, estar regularmente registradas, nos termos da Seção III, do Capítulo III, deste Regulamento.

Art. 141 - Poderão ser regularizados como interestaduais, no regime de permissão, os serviços resultantes da conexão de fato, com transposição de divisa entre unidades federativas, de linhas comprovadamente autorizada por órgãos estaduais ou municipais e operadas por uma única transportadora, observadas as seguintes condições:

I - que as linhas conectadas estejam sendo exploradas anteriormente a 31 de dezembro de 1984;

II - que a transportadora comprove capacidade financeira e técnico-operacional para execução dos serviços, em conformidade com este Regulamento;

III - que o pedido de regularização seja apresentado ao DNER, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da publicação deste Regulamento;

IV - que a transportadora apresente prova de quitação do Imposto Sobre Serviços de Transportes Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Pessoas e Cargas (ISTR), instituído pelo Decreto-lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975, alterado pelo Decreto-lei nº 1.582, de 17 de novembro de 1977, e/ou quitação de Imposto sobre Serviços devido aos municípios, relativos a 1984;

V - que a transportadora se comprometa, expressamente, a apresentar ao DNER, antes da expedição do "termo de Obrigações", prova do cancelamento das permissões ou concessões que deram origem à regularização.

§ 1º - No exame dos pedidos de regularização a que se refere este artigo serão observadas as disposições do item III do artigo 8º deste Regulamento e não serão deferidos quando tenham por objeto o atendimento de ligações já regularmente exploradas.

§ 2º - Somente será admitida, nas linhas regularizadas, a existência de seções intermunicipais e municipais, quando não haja atendimento daquelas seções por outro serviço regular e ocorra manifestação expressa ao DNER, nesse sentido, pelos respectivos órgãos concedentes.

§ 3º - A prova a que se refere o item V deste artigo deverá ser apresentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado do deferimento do pedido, sob pena de caducidade automática da regularização.

§ 4º - Caso indeferida a regularização pelo DNER, será dada ciência aos órgãos estaduais ou municipais que concederam ou autorizaram os serviços, para adoção das medidas cabíveis, sob pena de, persistindo a conexão, serem apreendidos os veículos na forma do artigo 112 deste Regulamento.

Art. 142 - Os serviços provisórios e os complementares de alteração parcial de itinerário atualmente existentes, por força de aplicação de disposições legais anteriores, bem assim os atuais reforços de seção serão transformados em serviços regulares, no regime de permissão, aplicando-se às empresas transportadoras que os exploram o estabelecido no artigo 139 deste Regulamento.

Art. 143 - As multas aplicadas por infrações cometidas pelo mesmo infrator, até a data de início da vigência do Decreto-lei nº 1.889, de 12 de novembro de 1981, cujo valor isolado não exceda a Cr$ 3.000 (três mil cruzeiros) e que ainda não hajam sido recolhidas aos cofres do DNER, serão anuladas e arquivados os correspondentes processos administrativos.

Art. 144 - A penalidade de advertência aplicada, na forma da legislação anterior, fica cancelada na data da publicação deste Regulamento.

Art. 145 - Criado o órgão, na forma autorizada pelo artigo 25, do Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969, ser-lhe-á automaticamente transferida a competência atribuída ao DNER por este Regulamento.