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Artigo 2º do Decreto nº 92.353 de 31 de Janeiro de 1986

Aprova o Regulamento dos Serviços Rodoviários Interestaduais e Internacionais de Transporte Coletivo de Passageiros, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Ministro de Estado dos Transportes expedirá, mediante Portaria, os atos complementares e as modificações de caráter técnico necessários à atualização permanente do Regulamento, visando a manutenção de níveis adequados de segurança e atendimento ao público usuário.

Art. 2º do Decreto 92.353 /1986