Artigo 2º do Decreto nº 92.353 de 31 de Janeiro de 1986
Aprova o Regulamento dos Serviços Rodoviários Interestaduais e Internacionais de Transporte Coletivo de Passageiros, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministro de Estado dos Transportes expedirá, mediante Portaria, os atos complementares e as modificações de caráter técnico necessários à atualização permanente do Regulamento, visando a manutenção de níveis adequados de segurança e atendimento ao público usuário.