Decreto nº 92.298 de 15 de Janeiro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa, no Ministério da Marinha, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano base 1985, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 61 da Lei nº 6.880. de 09 de dezembro de 1980, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o artigo 100 da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, ficam fixadas, para o número de vagas para promoção obrigatória nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, as proporções abaixo discriminadas sobre os efetivos dos postos:

I

CORPO DA ARMADA Proporções: Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/5 Capitães-de-Fragata 10/65 Capitães-de-Corveta 1/20

II

CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/5 Capitães-de-Fragata 10/65 Capitães-de-Corveta 1/20

III

CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/8 Capitães-de-Fragata 1/15 Capitães-de-Corveta 1/20

IV

CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/5 Capitães-de-Fragata 10/65 Capitães-de-Corveta 1/20

V

CORPO DE SAÚDE DA MARINHA

a

Quadro de Médicos Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/8 Capitães-de-Fragata 1/15 Capitães-de-Corveta 1/20

b

Quadro de Cirurgiões Dentistas Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/8 Capitães-de-Fragata 1/15 Capitães-de-Corveta 1/20

c

Quadro de Farmacêuticos Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/8 Capitães-de-Fragata 1/15 Capitães-de-Corveta 1/20

VI

QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES

a

Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada Capitães-de-Fragata 1/4 Capitães-de-Corveta 1/10 Capitães-Tenentes 1/15

b

Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais Capitães-de-Fragata 1/4 Capitães-de-Corveta 1/10 Capitães-Tenentes 1/15

VII

QUADROS COMPLEMENTARES

a

Quadro Complementar do Corpo da Armada Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4 Capitães-de-Fragata 1/10 Capitães-de-Corveta 1/15

b

Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4 Capitães-de-Fragata 1/10 Capitães-de-Corveta 1/15

c

Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4 Capitães-de-Fragata 1/10 Capitães-de-Corveta 1/15

d

Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4 Capitães-de-Fragata 1/10 Capitães-de-Corveta 1/15

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no DOU 16.1.1986