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Decreto 92.289 de 10 de Janeiro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos dos artigos 18, 20, e 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Brasília, 10 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Conceição da Barra, no Estado do Espírito Santo, com o seguinte perímetro: inicia o perímetro no P0, de coordenadas geográficas longitude 39º56'18" WGr e latitude 18º24'00" S, situado no entroncamento da BR-101, com uma estrada vicinal; deste, segue pela referida estrada, na direção leste, até o P1, situado na interseção da mesma estrada vicinal com uma cerca; deste, segue pela referida cerca, na direção sudeste, confrontando com terras de José Ferreira Lima, até o P2, situado na interseção da citada cerca com o Rio Preto; deste, segue pelo Rio Preto, no sentido nordeste, confrontando com terras de Carlos Baromeu Lopes, José Costa, Eutimio Lipausa, APAL, Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) e novamente com Eutimio Lipausa, até o P3, de coordenadas geográficas longitude 39º46'06" WGr e latitude 18º20'48" S; deste, segue por linha seca, no sentido noroeste, confrontando com uma área devoluta, até o P4, de coordenadas geográficas longitude 39º47'00" WGr e latitude 18º18'54" S, situado na interseção das terras de Alcino Cruz com o Rio Jundiá; deste, segue pelo Rio Jundiá, no sentido sudoeste, confrontando com terras da ACESITA, Angelo Geraldo Tozeti, Antonio Zulmira, José Bispo e Osvaldo Cunha, até o P5, situado na interseção das terras de Osvaldo Cunha e Irino Xavier com o Rio Jundiá; deste, segue por linha seca, na direção noroeste, confrontando com terras de Osvaldo Cunha e Irino Xavier, até o P6, situado na divisa de terras de Irino Xavier e Angelo Armando; deste, segue na direção sudeste, confrontando com terras de Angelo Armando, até o P7, situado na interseção das terras de Angelo Armando com a BR-101; deste, segue pela BR-101, no sentido sudeste, até o P0, ponto inicial da descrição do perímetro (Fonte de Referência: Planta INCRA-DET/ES - Escala 1:25.000).
Art. 2º
Os trabalhos a serem desenvolvidos na área prioritária declarada no artigo anterior ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Vitória, no Estado do Espírito Santo, e objetivarão preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária do imóvel a ser desapropriado; b) criação de até 46 (quarenta e seis) unidades familiares.
Art. 3º
Será de 3 (três) anos o prazo de atuação governamental na área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, podendo ser prorrogado.
Art. 4º
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Pontal do Jundiá", com área de 778,20ha (setecentos e setenta e oito hectares e vinte ares), situado no Município de Conceição da Barra, no Estado do Espírito Santo.
§ 1º
O imóvel a que se refere este artigo tem o perímetro assinalado na área discriminada pelo artigo 1º deste Decreto.
§ 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 5º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o artigo anterior, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Nelson Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU 13.1.1986