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Artigo 1º do Decreto nº 92.289 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Pontal do Jundiá", compreendido na referida área, no Município de Conceição da Barra, no Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Conceição da Barra, no Estado do Espírito Santo, com o seguinte perímetro: inicia o perímetro no P0, de coordenadas geográficas longitude 39º56'18" WGr e latitude 18º24'00" S, situado no entroncamento da BR-101, com uma estrada vicinal; deste, segue pela referida estrada, na direção leste, até o P1, situado na interseção da mesma estrada vicinal com uma cerca; deste, segue pela referida cerca, na direção sudeste, confrontando com terras de José Ferreira Lima, até o P2, situado na interseção da citada cerca com o Rio Preto; deste, segue pelo Rio Preto, no sentido nordeste, confrontando com terras de Carlos Baromeu Lopes, José Costa, Eutimio Lipausa, APAL, Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) e novamente com Eutimio Lipausa, até o P3, de coordenadas geográficas longitude 39º46'06" WGr e latitude 18º20'48" S; deste, segue por linha seca, no sentido noroeste, confrontando com uma área devoluta, até o P4, de coordenadas geográficas longitude 39º47'00" WGr e latitude 18º18'54" S, situado na interseção das terras de Alcino Cruz com o Rio Jundiá; deste, segue pelo Rio Jundiá, no sentido sudoeste, confrontando com terras da ACESITA, Angelo Geraldo Tozeti, Antonio Zulmira, José Bispo e Osvaldo Cunha, até o P5, situado na interseção das terras de Osvaldo Cunha e Irino Xavier com o Rio Jundiá; deste, segue por linha seca, na direção noroeste, confrontando com terras de Osvaldo Cunha e Irino Xavier, até o P6, situado na divisa de terras de Irino Xavier e Angelo Armando; deste, segue na direção sudeste, confrontando com terras de Angelo Armando, até o P7, situado na interseção das terras de Angelo Armando com a BR-101; deste, segue pela BR-101, no sentido sudeste, até o P0, ponto inicial da descrição do perímetro (Fonte de Referência: Planta INCRA-DET/ES - Escala 1:25.000).

Art. 1º do Decreto 92.289 /1986