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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 92.289 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Pontal do Jundiá", compreendido na referida área, no Município de Conceição da Barra, no Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

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Art. 4º

É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Pontal do Jundiá", com área de 778,20ha (setecentos e setenta e oito hectares e vinte ares), situado no Município de Conceição da Barra, no Estado do Espírito Santo.

§ 1º

O imóvel a que se refere este artigo tem o perímetro assinalado na área discriminada pelo artigo 1º deste Decreto.

§ 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 4º, §1º do Decreto 92.289 /1986