Decreto nº 92.092 de de 09 de dezembro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a participação em atividades político-partidárias, no meio civil, dos militares da Reserva Remunerada, e Reformados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Art. 14 e seus parágrafos e no Art. 28 da Lei nº 6880 de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília-DF, em 09 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
Para os militares da Reserva Remunerada, os Reformados e os Agregados nos termos do Art. 82, inciso XIV, da Lei nº 6880 de 9 de dezembro de 1980, não constituem transgressão aos princípios da disciplina, do respeito à hierarquia e do decoro militar a participação, no meio civil, em atividades político-partidárias e as manifestações sobre quaisquer assuntos, inclusive sob a forma de crítica, excetuados os de natureza militar de caráter sigiloso.
Parágrafo único
A prescrição deste Artigo não se aplica aos militares da Reserva Remunerada e Reformados quando:
a
na situação de mobilizados, convocados ou designados para o Serviço Ativo;
b
fardados, nas situações previstas na alínea "c" , § 1º, do Art. 77 da Lei nº 6 880 de 9 de dezembro de 1980 ; ou
c
atuarem coletivamente com outros militares.
Art. 2º
No exercício do direito assegurado pelo Art. 1º, deverão ser observados os preceitos da Ética Militar e preservado o Valor Militar em suas manifestações essenciais.
Art. 3º
Ficam revogados o Decreto nº 83 349 de 18 de abril de 1979 e os dispositivos dos Regulamentos disciplinares das Forças Singulares que contrariem o prescrito no Art. 1º deste Decreto. Art .- 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY Henrique Saboia Leônidas Pires Gonçalves Octávio Júlio Moreira Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1985