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Artigo 2º do Decreto nº 92.092 de de 09 de dezembro de 1985

Dispõe sobre a participação em atividades político-partidárias, no meio civil, dos militares da Reserva Remunerada, e Reformados.

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Art. 2º

No exercício do direito assegurado pelo Art. 1º, deverão ser observados os preceitos da Ética Militar e preservado o Valor Militar em suas manifestações essenciais.