Decreto nº 91.996 de 28 de Novembro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Veda a construção, a aquisição ou a locação de imóveis residenciais localizados fora do Distrito Federal, por órgãos da Administração Federal e pelas empresas estatais referidas no art. 2º, do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília-DF, 28 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
É vedada a construção, a aquisição, a locação e a renovação de locação de imóveis residenciais localizados fora do Distrito Federal, por órgãos da Administração Federal, bem como pelas empresas estatais referidas no art. 2º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica aos casos excepcionais ou às zonas consideradas carentes, a critério e por expressa autorização do Ministro de Estado supervisor da empresa estatal ou órgão interessado.
§ 2º
Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a construção ou aquisição de imóveis será precedida de comprovação de que a integralidade dos correspondentes custos e despesas complementares não acarretarão aumento das dotações orçamentárias da empresa estatal ou órgão interessado.
Art. 2º
É vedado a quaisquer dos órgãos e empresas estatais referidos no artigo 1º arcar com despesas decorrentes de ocupação de imóvel residencial, tais como fornecimento de mobiliário, gêneros alimentícios, bebidas, material de limpeza, conservação de piscinas, salários de empregados domésticos, serviços de lavanderia, consumo de gás, água, energia elétrica, tarifas telefônicas, segurança e outras análogas.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro João Sayad Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.11.1985