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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 91.996 de 28 de Novembro de 1985

Veda a construção, a aquisição ou a locação de imóveis residenciais localizados fora do Distrito Federal, por órgãos da Administração Federal e pelas empresas estatais referidas no art. 2º, do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.

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Art. 1º

É vedada a construção, a aquisição, a locação e a renovação de locação de imóveis residenciais localizados fora do Distrito Federal, por órgãos da Administração Federal, bem como pelas empresas estatais referidas no art. 2º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979.

§ 1º

O disposto neste artigo não se aplica aos casos excepcionais ou às zonas consideradas carentes, a critério e por expressa autorização do Ministro de Estado supervisor da empresa estatal ou órgão interessado.

§ 2º

Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a construção ou aquisição de imóveis será precedida de comprovação de que a integralidade dos correspondentes custos e despesas complementares não acarretarão aumento das dotações orçamentárias da empresa estatal ou órgão interessado.

Art. 1º, §1º do Decreto 91.996 /1985