Artigo 2º do Decreto nº 91.996 de 28 de Novembro de 1985
Veda a construção, a aquisição ou a locação de imóveis residenciais localizados fora do Distrito Federal, por órgãos da Administração Federal e pelas empresas estatais referidas no art. 2º, do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É vedado a quaisquer dos órgãos e empresas estatais referidos no artigo 1º arcar com despesas decorrentes de ocupação de imóvel residencial, tais como fornecimento de mobiliário, gêneros alimentícios, bebidas, material de limpeza, conservação de piscinas, salários de empregados domésticos, serviços de lavanderia, consumo de gás, água, energia elétrica, tarifas telefônicas, segurança e outras análogas.