Decreto nº 91.844 de 29 de Outubro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria Função de Assessoramento Superior (FAS), para o Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 122 e 123 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e no artigo 21 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 75.627, de 18 de abril de 1975, com a redação dada pelo Decreto nº 79.824, de 20 de junho de 1977, e o que consta do Processo nº 00600.008652/ 85-12, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
Ficam criadas 25 (vinte e cinco) Funções de Assessoramento Superior (FAS), para atender às peculiaridades de organização e funcionamento do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário.
Art. 2º
As retribuições mensais fixadas para as funções de assessoramento superior, de que trata o Decreto nº 77.475, de 23 de abril de 1976 , com as alterações da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985 , não poderão ser inferiores a Cr$ 1.884.939 (um milhão, oitocentos e oitenta e quatro mil, novecentos e trinta e nove cruzeiros), nem superiores a Cr$ 6.946.249 (seis milhões, novecentos e quarenta e seis mil, duzentos e quarenta e nove cruzeiros).
Art. 3º
A despesa decorrente da aplicação deste Decreto terá como limite a importância resultante do produto do número de funções, referido no artigo 1º, pelo valor mínimo da retribuição mensal e correrá à conta das dotações orçamentárias do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Nelson Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU 30.10.1985