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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 91.766 de de 10 de Outubro de 1985

Aprova o plano nacional de reforma agrária, PNRA, e, da outras providências.

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Art. 2º

O Plano Nacional de Reforma Agrária a que se refere o artigo anterior será executado pelo Instituto Nacional de CoIonização e Reforma Agrária - INCRA, autarquia especial, vinculada ao MIRAD, em Áreas Regionais Prioritárias, mediante Planos Regionais de Reforma Agrária e respectivos Projetos de execução, nos termos do que estabelecem os arts. 35 e 36 do Estatuto da Terra.

§ 1º

Os Planos Regionais de Reforma Agrária somente serão executados após aprovação pelo Presidente da República.

§ 2º

O Poder Público evitará, sempre que conveniente, a desapropriação dos imóveis rurais que observem os requisitos estabelecidos no §1º do art. 2º do Estatuto da Terra, mesmo quando classificados de acordo com o inciso V, do art. 4º do referido diploma legal.

§ 3º

O Poder Público evitará a desapropriação de imóveis rurais que, embora incluídos em zonas prioritárias, apresentem elevada incidência de arrendatárias e ou parceiros agrícolas e cujos proprietários observem rigorisamente as disposições legais que regulam as relações contratuais entre os proprietários e os cultivadores diretos.

Art. 2º, §2º do Decreto 91.766 de /1985