Artigo 2º do Decreto nº 91.766 de de 10 de Outubro de 1985
Aprova o plano nacional de reforma agrária, PNRA, e, da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Plano Nacional de Reforma Agrária a que se refere o artigo anterior será executado pelo Instituto Nacional de CoIonização e Reforma Agrária - INCRA, autarquia especial, vinculada ao MIRAD, em Áreas Regionais Prioritárias, mediante Planos Regionais de Reforma Agrária e respectivos Projetos de execução, nos termos do que estabelecem os arts. 35 e 36 do Estatuto da Terra.
§ 1º
Os Planos Regionais de Reforma Agrária somente serão executados após aprovação pelo Presidente da República.
§ 2º
O Poder Público evitará, sempre que conveniente, a desapropriação dos imóveis rurais que observem os requisitos estabelecidos no §1º do art. 2º do Estatuto da Terra, mesmo quando classificados de acordo com o inciso V, do art. 4º do referido diploma legal.
§ 3º
O Poder Público evitará a desapropriação de imóveis rurais que, embora incluídos em zonas prioritárias, apresentem elevada incidência de arrendatárias e ou parceiros agrícolas e cujos proprietários observem rigorisamente as disposições legais que regulam as relações contratuais entre os proprietários e os cultivadores diretos.