Artigo 3º do Decreto nº 91.766 de de 10 de Outubro de 1985
Aprova o plano nacional de reforma agrária, PNRA, e, da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os Planos e Projetos destinados à execução do PNRA terão prioridade absoluta para atuação dos Órgãos e Serviços Federais, consoante o que dispõem os parágrafos 1º e 2º do art. 34 do Estatuto da Terra.
§ 1º
Os Planos e Programas Especiais e de Desenvolvimento em geral, total ou parcialmente financiados pelo Governo Federal nas Áreas Regionais Prioritárias, serão ajustados aos objetivos e metas do PNRA.
§ 2º
Nas demais áreas, os Planos e Programas Regionais relacionados com a intervenção fundiária deverão ser adequados, no que couber, ao PNRA.