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Artigo 3º do Decreto nº 91.766 de de 10 de Outubro de 1985

Aprova o plano nacional de reforma agrária, PNRA, e, da outras providências.

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Art. 3º

Os Planos e Projetos destinados à execução do PNRA terão prioridade absoluta para atuação dos Órgãos e Serviços Federais, consoante o que dispõem os parágrafos 1º e 2º do art. 34 do Estatuto da Terra.

§ 1º

Os Planos e Programas Especiais e de Desenvolvimento em geral, total ou parcialmente financiados pelo Governo Federal nas Áreas Regionais Prioritárias, serão ajustados aos objetivos e metas do PNRA.

§ 2º

Nas demais áreas, os Planos e Programas Regionais relacionados com a intervenção fundiária deverão ser adequados, no que couber, ao PNRA.

Art. 3º do Decreto 91.766 de /1985