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Decreto 91.624 de 4 de Setembro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos de arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Brasília, 04 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
. É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e " d" , e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , o imóvel rural denominado Fazenda Sandra, com a área de 1.039,1441 ha (um mil e trinta e nove hectares, catorze ares e quarenta e um centiares), situado no Município de Abelardo Luz, no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, comum com os imóveis de Aníbal Virmond Júnior e Eunice Virmond de Araújo Gondin e filhas, de coordenadas UTM E=384.475 m e N=7.051.950 m, referidas ao MC 51º WGr segue por linha seca, confrontando com o imóvel de Eunice Virmond de Araújo Gondin e filhas, com azimute de 82º35' e distância de 3.455,60 m, até a marco 2; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel do Espólio de Francisco Peixoto de Lacerda Werneck, com azimute de 173º35' e distância de 3.648,20 m, até o marco 3, na margem direita do Rio Chapecó; deste, segue pelo Rio Chapecó, à jusante, com distância de 5.120 m, até o marco 4; deste, seque por linha seca, confrontando com o imóvel de Aníbal Virmond Júnior, com azimute de 330º35' e distância de 1.615 m, até o marco 5; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel de Aníbal Virmond Júnior, com azimute de 351º35' e distância de 1.780 m, até o marco 1, início da descrição deste perímetro (Fontes de Referência: Carta Geográfica INDUMEL DSG Folha SC-Y-B-IV-2 Ml 2865/2 Escala 1:50.000 - Levantamento topográfico efetuado pelo Engº Pedro Ribas Mendes, Cart. 547/D - CREA 7ª Região).
Art. 2º
. Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969 .
Art. 4º
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Nelson Ribeiro E ste texto não substitui o publicado no DOU, de 5.9.1985