Decreto nº 91.587 de 30 de Agosto de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra necessárias à implantação da estação de transição Volta Redonda, da LIGHT-Serviços de Eletricidade S.A., no Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "b" , do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5º, letra "f" , do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27104.000157/85, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

. Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra de propriedade particular, com a total de 1.046,75 m² (um mil, quarenta e seis metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados), necessárias à implantação da estação de transição Volta Redonda, e seu respectivo caminho de acesso, no Município de Volta Redonda, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

. As áreas de terra, referidas no artigo anterior, compreendem aquelas constantes da planta de situação nº 3.629, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27104.000157/85, e assim descritas: a área destinada à ETR Volta Redonda totaliza 922,25 m², de formato irregular e localizada na faixa da linha de transmissão Volta Redonda - Saudade, próxima à torre 1, mede 42,10 m de frente para a RJ-VR-01; 14,70 m pelo lado direito; 35,00 m nos fundos; e 38,00 m pelo lado esquerdo, todos confrontam com o remanescente do imóvel. A área destinada ao acesso à ETR totaliza 124,50 m² e mede 3,00 m de frente para o terreno da futura estação; 41,40 m pelo lado direito, confronta com o remanescente do imóvel; 3,00 m nos fundos, confronta com o terreno da subestação Volta Redonda; 41,60 m pelo lado esquerdo e confronta com o remanescente do imóvel.

Art. 3º

. Fica autorizada a LIGHT -Serviços de Eletricidade S.A. a promover a desapropriação das referidas áreas de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único

Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse das áreas de terra abrangidas por este Decreto.

Art. 4º

. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves E ste texto não substitui o publicado no DOU, de 2.9.1985