Decreto nº 91.584 de 30 de Agosto de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação Estoril da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b" , do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5º, letra "f" , do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27100.000757/85-49, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

. Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 13.740,00 m² (treze mil, setecentos e quarenta metros quadrados), necessária à implantação da subestação Estoril, no Município de Bauru, Estado de São Paulo.

Art. 2º

. A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº BX-SK-64.950 - Campinas, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.000757/85-49, e assim descrita: - tem início no marco nº 1, cravado na divisa com terrenos de loteamento Vila Zillo, num ponto situado a 130,45 metros do eixo da estrada de ferro (FEPASA) no km 385 + 344,20 m, dessa estrada segue no rumo NE 49º39'; deste marco, segue com o mesmo rumo até o marco nº 2 numa distância de 114,50 m, confronta com terrenos do loteamento Vila Zillo; no marco nº 2 faz uma deflexão à direita, forma um ângulo interno de 90º00' e segue com o rumo e distância SE 40º21' - 120,00 m, confronta com terras da desaproprianda, até o marco nº 3; neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 90º00' e segue com o rumo e distância SO 49º39' - 114,50 m, confronta, ainda, com terras da desaproprianda até o marco nº 4; neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 90º00' e segue com o rumo e distância NO 40º21' - 120,00 m, confronta, ainda, com terras da desaproprianda até o marco nº 1, onde teve início esta descrição.

Art. 3º

. Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único

Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.

Art. 4º

. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves E ste texto não substitui o publicado no DOU, de 2.9.1985