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Decreto nº 9.155 de 11 de Setembro de 2017

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inclusão do serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX, instituído pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, no Programa Nacional de Desestatização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, na Resolução nº 8, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 16, de 23 de agosto de 2017, ambas do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.


Art. 1º

Fica incluído no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins do disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , o serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX, instituído pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015 .

Art. 2º

Fica designado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES como responsável pela realização de todos os atos necessários à consecução da desestatização do serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997 , ao qual caberá, inclusive:

I

a contratação de instituição responsável pela realização de leilão;

II

a convocação de audiência pública;

III

a publicação de consulta pública; e

IV

quanto ao certame licitatório:

a

a designação de comissão de licitação;

b

a elaboração e o exame da regularidade jurídica das minutas;

c

a publicação de edital de licitação; e

d

a realização dos demais atos dele decorrentes até a homologação do certame.

§ 1º

Cabe ainda ao BNDES, nos termos do § 1º do art. 6º e do art. 18 da Lei nº 9.491, de 1997 :

I

divulgar e prestar as informações concernentes ao processo de desestatização de que trata este Decreto, inclusive para atendimento de solicitações do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e demais órgãos competentes;

II

promover a contratação de consultoria, auditoria e outros serviços especializados necessários à execução da desestatização; e

III

preparar a documentação do processo de desestatização, para apreciação do Tribunal de Contas da União.

§ 2º

Fica designado o Ministério da Fazenda como responsável pela coordenação e pelo monitoramento dos procedimentos e das etapas do processo de desestatização a que se refere este Decreto, sem prejuízo das atribuições conferidas ao BNDES.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Fica revogado o Decreto nº 8.648, de 28 de janeiro de 2016 .


MICHEL TEMER Henrique Meirelles W. Moreira Franco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.2017