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Artigo 2º, Inciso IV, Alínea d do Decreto nº 9.155 de 11 de Setembro de 2017

Dispõe sobre a inclusão do serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX, instituído pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, no Programa Nacional de Desestatização.

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Art. 2º

Fica designado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES como responsável pela realização de todos os atos necessários à consecução da desestatização do serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997 , ao qual caberá, inclusive:

I

a contratação de instituição responsável pela realização de leilão;

II

a convocação de audiência pública;

III

a publicação de consulta pública; e

IV

quanto ao certame licitatório:

a

a designação de comissão de licitação;

b

a elaboração e o exame da regularidade jurídica das minutas;

c

a publicação de edital de licitação; e

d

a realização dos demais atos dele decorrentes até a homologação do certame.

§ 1º

Cabe ainda ao BNDES, nos termos do § 1º do art. 6º e do art. 18 da Lei nº 9.491, de 1997 :

I

divulgar e prestar as informações concernentes ao processo de desestatização de que trata este Decreto, inclusive para atendimento de solicitações do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e demais órgãos competentes;

II

promover a contratação de consultoria, auditoria e outros serviços especializados necessários à execução da desestatização; e

III

preparar a documentação do processo de desestatização, para apreciação do Tribunal de Contas da União.

§ 2º

Fica designado o Ministério da Fazenda como responsável pela coordenação e pelo monitoramento dos procedimentos e das etapas do processo de desestatização a que se refere este Decreto, sem prejuízo das atribuições conferidas ao BNDES.