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Decreto nº 91.513 de de 7 de Agosto de 1985

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 7.315, de 24 de maio de 1985, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

Para cumprimento do disposto nos artigos 3º e 4º da Lei nº 7.315, de 24 de maio de 1985, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deveria adotar as seguintes providencias: I, lavrar ata constitutiva do BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S.A., mediante a fusão do Banco Sul Brasileiro S.A. com a Sul Brasileiro S.A. Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio; e Il, subscrever, em nome da União, ações da Companhia. A rt . 2º Enquanto não forem nomeados os demais administradores do BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S.A., caberá ao Presidente do Conselho de Administração adotar todas as providências legais e estatutárias necessárias ao regular funcionamento da instituição.

Art. 3º

Fica aprovado o Estatuto do BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S.A., que com este baixa, assinado pelo Ministro da Fazenda devendo o Banco Central do Brasil adotar as providências necessárias ao seu registro.

Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília-(DF), em 07 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY Francisco Neves Dornelles


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.1985 ESTATUTOS DO BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S.A. CAPÍTULO I DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS DA SOCIEDADE

Anexo

Art . 1º O Banco Meridional do Brasil S.A., pessoa jurídica de direito privado, rege-se por estes Estatutos, pela Lei nº 7.315, de 24 de maio de 1985, e demais disposições legais pertinentes.

Art . 2º O Banco tem sede e foro em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. A critério do Conselho de Administração, e aprovação da autoridade monetária competente, o Banco poderá instalar dependências ou representações no País ou no exterior.

Art . 3º O objeto social é a realização dos serviços e operações bancárias, inclusive câmbio.

Parágrafo único. O Banco poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, participar de outras sociedades.

Art . 4º O prazo de duração da sociedade é indeterminado.

Art . 5º O capital social autorizado é de Cr$ 1.600.000.000.000 (hum trilhão e seiscentos bilhões de cruzeiros), dividido em 900.000.000.000 (novecentos bilhões) de ações ordinárias e 700.000.000.000 (setecentos bilhões) de ações preferenciais, todas nominativas, sem valor nominal.

§ 1º As ações preferenciais não conferem direito a voto, mas asseguram um dividendo nunca inferior ao concedido às ações ordinárias, prioridade no seu recebimento e no reembolso do capital em caso de dissolução da Sociedade.

§ 2º As ações poderão ser mantidas, em contas de depósito, em nome de seus titulares, no próprio Banco, sem emissão de certificado.

§ 3º É vedada a conversão de ações de uma espécie em outra.

§ 4º Pela transferência de ações, expedição de segundas vias, emissão de títulos múltiplos ou seu desdobramento será cobrada uma quantia não superior ao custo do respectivo serviço.

Art . 6º A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, até 30 (trinta) de abril de cada ano e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais o exigirem.

§ 1º A Assembléia Geral será convocada e instalada pelo Presidente do Conselho de Administração, ou por quem o substituir.

§ 2º A mesa diretora dos trabalhos será composta de um Presidente e um ou dois Secretários, escolhidos pelos acionistas presentes, mediante eleição ou aclamação.

Art . 7º Integrados por brasileiros residentes no Pais, são órgãos da Administração do Banco:

I - o Conselho de Administração;

II - a Diretoria.

Art . 8º O mandato dos Administradores terá a duração de dois anos, vencendo-se na Assembléia Geral Ordinária do ano em que se completar o biênio, permitida a recondução.

§ 1º O prazo de gestão se estenderá até a investidura dos novos membros.

§ 2º Os administradores tomarão posse perante o Ministro da Fazenda.

Art . 9º A remuneração dos Administradores será fixada pela Assembléia Geral.

Art . 10. O Conselho de Administração será composta de seis membros, um deles a seu Presidente.

§ 1º O Vice-Presidente, eleito dentre os Conselheiros, assumirá as funções do Presidente nas hipóteses de sua ausência, impedimento ou licença.

§ 2º Ausentes Presidente e Vice-Presidente, assumirá o Conselheiro mais antigo e, supletivamente, o mais idoso.

Art . 11. A orientação geral da política do Banco será fixada pelo Conselho de Administração.

Art . 12. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, instalando-se a reunião com a presença de, no mínimo, dois Conselheiros, além do Presidente.

Parágrafo único. Nas deliberações do Conselho de Administração caberá ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

Art . 13. Em caso de vacância no Conselho de Administração, os remanescentes designarão o substituto, que exercerá suas funções até a posse do novo Conselheiro.

Art . 14. O Conselho de Administração, mediante resolução específica, aprovará a seu Regimento Interno.

Art . 15. Compete à Diretoria praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento do Banco, que não sejam privativos da Assembléia Geral ou do Conselho de Administração.

Art . 16. Compõem a Diretoria cinco membros, sendo um deles o seu Presidente.

Parágrafo único. O Presidente da Diretoria será o mesmo Presidente do Conselho de Administração.

Art . 17. O Conselho de Administração fixará as atribuições, de cada Diretor, a garantia de gestão, a substituição e, sendo o caso, a distribuição da remuneração entre os diretores.

Art . 18. Banco será representado:

I - judicialmente, conforme estabelecer o Conselho de Administração;

II - extrajudicialmente, por dois Diretores em conjunto, por um Diretor com um Procurador, ou por dois Procuradores.

Art . 19. Com funcionamento de modo permanente, o Conselho Fiscal será constituído por cinco membros efetivos e respectivos suplentes, todos brasileiros, eleitos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, que lhes fixará a remuneração.

Art . 20. O Conselho Fiscal reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês e extraordinariamente sempre que julgado conveniente.

Art . 21. O exercício social será de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. Será levantado balanço ao final de cada semestre.

Art . 22. O lucro líquido apurado em cada balanço semestral será distribuído da seguinte maneira:

I - cinco por cento para a Reserva Legal, que não excederá de vinte por cento do capital social;

II - importância destinada à Reserva Para Contingências, mediante proposta justificada pelos Órgãos da Administração;

III - vinte e cinco por cento para dividendo obrigatório, elevável a critério do Conselho de Administração;

IV - a critério do Conselho de Administração, percentual para constituição de Reserva Para Aumento de Capital que, somada a reserva legal, não excederá o capital social;

V - o saldo final terá o destino que a Assembléia Geral determinar.

Parágrafo único. Para efeito do cálculo do dividendo obrigatório de vinte e cinco por cento do lucro líquido, este será ajustado nos termos do artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações.

Art . 23. O Presidente do Conselho de Administração e da Diretoria representará, ativa e passivamente, o Banco até provimento dos demais cargos dos Órgãos de Administração.

Art . 24. Na sua primeira sessão, a Assembléia Geral elegerá o Conselho Fiscal.

Art . 25. O mandato do primeiro Conselho de Administração e da primeira Diretoria vencerá na Assembléia Geral Ordinária de 1987.

Art . 26. Estes Estatutos poderão ser alterados por deliberação da Assembléia Geral, na forma da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais legislações pertinente.

Francisco Neves Dornelles

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