Decreto nº 91.454 de 22 de Julho de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica o Decreto nº 83.841, de 14 de agosto de 1979, ampliando a delegação de competência ao Ministério das Minas e Energia, para atos relativos à concessão de lavra mineral.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 83.785, de 30 de julho de 1979, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
. É delegada competência ao Ministro das Minas e Energia para, de conformidade com as disposições pertinentes, estabelecidas no Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) e Decreto-lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), praticar os seguintes atos, relativamente à concessão de lavra mineral:
a
outorga;
b
anulação;
c
declaração de caducidade;
d
revogação;
e
invalidação por motivo de renúncia;
f
instituição de perímetro de proteção de fonte de água mineral, termal ou gasosa.
Art. 2º
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
. Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.1985