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Artigo 1º do Decreto nº 91.454 de 22 de Julho de 1985

Modifica o Decreto nº 83.841, de 14 de agosto de 1979, ampliando a delegação de competência ao Ministério das Minas e Energia, para atos relativos à concessão de lavra mineral.

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Art. 1º

. É delegada competência ao Ministro das Minas e Energia para, de conformidade com as disposições pertinentes, estabelecidas no Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) e Decreto-lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), praticar os seguintes atos, relativamente à concessão de lavra mineral:

a

outorga;

b

anulação;

c

declaração de caducidade;

d

revogação;

e

invalidação por motivo de renúncia;

f

instituição de perímetro de proteção de fonte de água mineral, termal ou gasosa.

Art. 1º do Decreto 91.454 /1985