Artigo 1º, Alínea c do Decreto nº 91.454 de 22 de Julho de 1985
Modifica o Decreto nº 83.841, de 14 de agosto de 1979, ampliando a delegação de competência ao Ministério das Minas e Energia, para atos relativos à concessão de lavra mineral.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. É delegada competência ao Ministro das Minas e Energia para, de conformidade com as disposições pertinentes, estabelecidas no Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) e Decreto-lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), praticar os seguintes atos, relativamente à concessão de lavra mineral:
a
outorga;
b
anulação;
c
declaração de caducidade;
d
revogação;
e
invalidação por motivo de renúncia;
f
instituição de perímetro de proteção de fonte de água mineral, termal ou gasosa.