Decreto nº 91.451 de 19 de Julho de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial nº 3, concluído entre o Brasil e o Chile.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países membros da Associação; CONSIDERANDO que o Acordo de Alcance Parcial nº 3, firmado pelo Brasil e pelo Chile, posto em vigor no Brasil pelo Decreto nº 88.647, de 30 de agosto de 1983 , posteriormente alterado pelos Protocolos Adicionais firmados em 10 de agosto e 14 de novembro de 1983 e 11 de outubro de 1984, promulgados, respectivamente, pelas Decretos nºs 88.929, de 27 de outubro de 1983 , 89.300, de 13 de janeiro de 1984 , e 90.948, de 15 de fevereiro de 1985 , prevê, em seu capítulo VII, artigo 25, a revisão do Acordo, a pedido de uma das partes, para negociar os ajustes necessários para seu melhor funcionamento e desenvolvimento; CONSIDERANDO que o Protocolo Modificativo, anexo ao presente Decreto, visa a alterar, nos termos de seus artigos 1º e 2º, as preferências outorgadas e as condições estipuladas, pelo Brasil e pelo Chile, para a importação de alguns produtos incluídos no Acordo de Alcance Parcial nº 3; Decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 19 de Julho de 1985; 164 da Independência e 97º da República.
Art. 1º
A partir de 20 de maio de 1985, ficam modificadas, nos termos do artigo 1º do anexo Protocolo, as condições estipuladas para a importação do produto sulfato de cobre, item NABALALC 28.38.1.10, constante do Anexo I do Acordo de Alcance Parcial nº 3, originária e procedente do Chile, passando o Protocolo a constituir parte integrante do referido Acordo.
Art. 2º
O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente os produtos originários do Chile, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.
Art. 3º
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
José Sarney Paulo Tarso Flecha de Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.7.1985 ACORDO DE ALCANCE PARCIAL SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O CHILE (ACORDO Nº 3)