Art. 3º
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Anexo
Texto
Quadro Protocolo Modificativo
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Chile, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, com poderes apresentados em boa e devida forma e depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o "Acordo de Alcance parcial de renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980" (Acordo nº 3) da seguinte forma:
Artigo 1º. - Modificar o Anexo I do Acordo com relação à preferência outorgada pela República Federativa do Brasil, para a importação de "Sulfato de cobre" item 28.38.1.10, nos seguintes termos: preferência percentual: 100%, quota: 400 toneladas, por ano-calendário, não cumulativas.
Artigo 2º. - Modificar, nos seguintes termos, o Anexo II do Acordo com relação ás preferências outorgadas pela República do Chile para os seguintes produtos:
29.23.4.13 Glutamato monossódico Preferência percentual: 85%
32.05.1.01 Pigmentos orgânicos Preferência percentual: 65%
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de maio de mil novecentos e oitenta e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.