Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º do Decreto nº 91.451 de 19 de Julho de 1985

Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial nº 3, concluído entre o Brasil e o Chile.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente os produtos originários do Chile, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.

Anexo

Texto

Quadro Protocolo Modificativo Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Chile, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, com poderes apresentados em boa e devida forma e depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o "Acordo de Alcance parcial de renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980" (Acordo nº 3) da seguinte forma: Artigo 1º. - Modificar o Anexo I do Acordo com relação à preferência outorgada pela República Federativa do Brasil, para a importação de "Sulfato de cobre" item 28.38.1.10, nos seguintes termos: preferência percentual: 100%, quota: 400 toneladas, por ano-calendário, não cumulativas. Artigo 2º. - Modificar, nos seguintes termos, o Anexo II do Acordo com relação ás preferências outorgadas pela República do Chile para os seguintes produtos: 29.23.4.13 Glutamato monossódico Preferência percentual: 85% 32.05.1.01 Pigmentos orgânicos Preferência percentual: 65% A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de maio de mil novecentos e oitenta e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.