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Decreto 91.450 de 18 de Julho de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países membros da Associação; CONSIDERANDO que o Acordo de Alcance Parcial nº 3, firmado pelo Brasil e pelo Chile, posto em vigor no Brasil pelo Decreto nº 88.647, de 30 de agosto de 1983, posteriormente alterado pelos Protocolos Adicionais firmados em 10 de agosto e 14 de novembro de 1983 e 11 de outubro de 1984, promulgados, respectivamente, pelas Decretos nºs 88.929, de 27 de outubro de 1983, 89.300, de 13 de janeiro de 1984, e 90.948, de 15 de fevereiro de 1985, prevê, em seu capítulo VII, artigo 25, a revisão do Acordo, a pedido de uma das partes, para negociar os ajustes necessários para seu melhor funcionamento e desenvolvimento; CONSIDERANDO que todos os brasileiros, todas as instituições representativas da sociedade, públicas ou privadas, devem colaborar com os trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte, para que se obtenha ampla representatividade nacional; CONSIDERANDO que o Poder Executivo tem o dever de participar desse trabalho coletivo, inclusive convidando alguns dos muitos brasileiros ilustres e capazes para essa colaboração, DECRETA:
Brasília, 18 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY Fernando Lyra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.1985