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Artigo 5º do Decreto nº 91.295 de de 31 de Maio de 1985

Inclui na organização da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, IBGE, a Comissão Executora do Projeto RADAMBRASIL.


Art. 5º

A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE deverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, submeter ao Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República proposta para a reformulação do seu estatuto, adequando-o aos preceitos do presente Decreto. Parágrafo Único - O Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento baixará portaria aprovando a nova redação do Estatuto da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos deste Decreto.