Decreto nº 9.129 de 17 de Agosto de 2017
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 3.998, de 5 de outubro de 2001, que regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 44 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
O Decreto nº 3.998, de 5 de outubro de 2001 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 2º O oficial que for ultrapassado hierarquicamente por militar de outra turma passará a pertencer à turma: I - do ultrapassante mais moderno; ou II - imediatamente posterior à do ultrapassante mais moderno, quando este assinalar o fim da turma. (...)" (NR) " Art. 49 Para as promoções ao posto de General de Brigada, a CPO levará à consideração do Alto Comando do Exército os Coronéis incluídos no QAE." (NR) " Art. 50 Para as promoções ao posto de General de Divisão, a CPO levará à consideração do Alto Comando do Exército os Generais de Brigada incluídos no QAE." (NR)
MICHEL TEMER Eduardo Dias da Costa Villas Bôas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.2017.