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Artigo 1º do Decreto nº 9.129 de 17 de Agosto de 2017

Altera o Decreto nº 3.998, de 5 de outubro de 2001, que regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 1º

O Decreto nº 3.998, de 5 de outubro de 2001 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 2º O oficial que for ultrapassado hierarquicamente por militar de outra turma passará a pertencer à turma: I - do ultrapassante mais moderno; ou II - imediatamente posterior à do ultrapassante mais moderno, quando este assinalar o fim da turma. (...)" (NR) " Art. 49 Para as promoções ao posto de General de Brigada, a CPO levará à consideração do Alto Comando do Exército os Coronéis incluídos no QAE." (NR) " Art. 50 Para as promoções ao posto de General de Divisão, a CPO levará à consideração do Alto Comando do Exército os Generais de Brigada incluídos no QAE." (NR)

Art. 1º do Decreto 9.129 /2017