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Decreto 91.200 de 21 de Abril de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara luto oficial. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e interpretando o sentimento de profundo pesar que envolve toda a Nação brasileira pelo falecimento, hoje ocorrido, do Doutor TANCREDO DE ALMEIDA NEVES; CONSIDERANDO que o eminente homem público ora desaparecido foi eleito Presidente da República Federativa do Brasil, a 15 de janeiro de 1985, cargo que não assumiu em razão da enfermidade que o vitimou; CONSIDERANDO os serviços relevantes que prestou à Nação, ao longo de uma exemplar vida pública de meio século de fecunda atividade política, em que se tornou paradigma de fidelidade e dedicação às causas da nacionalidade; CONSIDERANDO sua participação fundamental no recente processo de redemocratização do País e em outros momentos decisivos da História do Brasil, à qual se incorporou como símbolo inigualável da conciliação, da concórdia e da união entre todos os brasileiros, DECRETA:
Brasília, em 21 de abril de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
É declarado luto oficial em todo o País, por oito dias, a contar de 22 de abril de 1985, em sinal de pesar pelo falecimento de Sua Excelência o Senhor Doutor TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, Presidente eleito da República Federativa do Brasil.
Art. 2º
Será feriado nacional o dia 22 de abril de 1985.
Art. 3º
Correrão por conta do Erário Público as exéquias do Doutor TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, a quem serão prestadas honras de Chefe de Estado.
JOSÉ SARNEY Fernando Lyra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.4.1985 e republicado em 24.4.1985