Decreto nº 91.200 de 21 de Abril de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

(Revogação tornada sem efeito pelo Decreto nº 10.954, de 2022)

Declara luto oficial. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e interpretando o sentimento de profundo pesar que envolve toda a Nação brasileira pelo falecimento, hoje ocorrido, do Doutor TANCREDO DE ALMEIDA NEVES; CONSIDERANDO que o eminente homem público ora desaparecido foi eleito Presidente da República Federativa do Brasil, a 15 de janeiro de 1985, cargo que não assumiu em razão da enfermidade que o vitimou; CONSIDERANDO os serviços relevantes que prestou à Nação, ao longo de uma exemplar vida pública de meio século de fecunda atividade política, em que se tornou paradigma de fidelidade e dedicação às causas da nacionalidade; CONSIDERANDO sua participação fundamental no recente processo de redemocratização do País e em outros momentos decisivos da História do Brasil, à qual se incorporou como símbolo inigualável da conciliação, da concórdia e da união entre todos os brasileiros, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 21 de abril de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

É declarado luto oficial em todo o País, por oito dias, a contar de 22 de abril de 1985, em sinal de pesar pelo falecimento de Sua Excelência o Senhor Doutor TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, Presidente eleito da República Federativa do Brasil.

Art. 2º

Será feriado nacional o dia 22 de abril de 1985.

Art. 3º

Correrão por conta do Erário Público as exéquias do Doutor TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, a quem serão prestadas honras de Chefe de Estado.


JOSÉ SARNEY Fernando Lyra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.4.1985 e republicado em 24.4.1985