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Decreto nº 91.136 de de 13 de Março de 1985

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Intermediária e Assistência Intermediária, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente do Ministério da Marinha e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, na Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto nº 72.912, de 10 de outubro de 1973, no Decreto nº 77.629, de 18 de maio de 1976, e o que consta do Processo 00600.007295, de 1984. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 13 de março de 1985; 164º da independência e 97º da República.


Art. 1º

Ficam criadas, transformadas e reclassificadas funções de confiança na forma do Anexo I deste decreto, para composição das Categorias Direção Intermediária, código DAI-llI; e Assistência Intermediária, código: DAI-112, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código: DAI-110, do Quadro Permanente do Ministério da Marinha.

Art. 2º

A síntese das atribuições das funções de Assistente, de que trata este decreto, é a descrita no Anexo II. rt . 3º As funções relacionadas no Anexo ficam suprimidas para o fim e compensar despesas.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, do Ministério da Marinha.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Alfredo Karam

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.3.1985

Anexo

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