Decreto nº 91.043 de 6 de Março de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER/RS) autorização para executar correções Plani-altimétricas e pavimentação da rodovia RS-330 em faixa de terra situada junto a Área Indígena Guarita/ São João do Irapuã, no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item lII da Constituição e tendo em vista as disposições da Lei nº 6 001, de 19 de dezembro de 1973 DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 06 de março de 1985, 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

. É concedida autorização ao Departamento Autonômo de Estradas de Rodagem de Estado do Rio Grande do Sul (DAER/RS) para executar correções Plani-altimétricas e a pavimentação da rodovia RS-330, numa extensão de 14.900 m e área total de 245.940 m², nos municípios de Tenente Portela, Miraguaí, e Redentora, Estado do Rio Grande do Sul, em terras da Área Indígena denominada GUARITA/SÃO JOÃO DO IRAPUÃ entre os seguintes pontos de coordenadas UTM. 1º interferência - lado direito - (largura: 15 m) - km 5 + 520 x- 230250 ao y- 6965900 km 5 + 756 x- 230300 y- 6965700 1º interferência - lado esquerdo - (largura: 15 m) - km 5 + 520 x- 230250 ao y- 6965900 km 11 + 220 x- 232650 y- 6961400 2º interferência - lados direitos e esquerdo - (largura: 30 m) - km 14 + 320 x- 234150 ao y- 6959050 km 15 + 960 x- 234500 y- 6957450 3º interferência - lado direito e esquerdo (largura 30 m) x- 236300 - km 21 + 660 y- 6952050 ao km 25 + 500 x- 238400 y- 6949100 4º interferência - lado direito - (largura: 15 m) x- 238600 - km 28 + 500 y- 6946100 ao km 29 + 760 x- 238850 y- 6944950 4º interferência - lado esquerdo - (largura: 15 m) x- 238550 - km 26 + 040 y- 6948600 ao km 29 + 760 x- 238850 y- 6944950

Art. 2º

. A autorização compreende a faculdade atribuída ao Departamento Autônomo de Estrada de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER/RS) de praticar todos os atos necessários à implantação definitiva da rodovia RS-330, bem como à sua pavimentação, sendo-lhe assegurado ainda, o acesso a alguma área de faixa paralela desde que não haja nenhuma outra via praticável.

Parágrafo único

A Fundação Nacional do índio - (FUNAI), na qualidade de órgão federal competente para prestar Tutela e assistência aos silvícolas, adotará providências no sentido de limitar o uso e gozo da área de terras atingidas, no que for compatível com a preservação da estrada e de evitar a prática de atos que embaracem ou causem danos à comunidade indígena.

Art. 3º

. Caberá ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Ria Grande do Sul (DAER/RS) indenizar a comunidade indígena pelos prejuízos que venha a causar em decorrência da utilização da faixa de terras referida no Art. 1º, competindo ao órgão de assistência aos silvícolas a fixação da indenização, através de um convênio a ser firmado entre a Fundação Nacional do Índio e o DAER/RS.

Art. 4º

. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

. Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7 .3.1985