Artigo 2º do Decreto nº 9.098 de 18 de Julho de 2017
Altera o Decreto nº 8.929, de 9 de dezembro de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, que autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na hipótese de operações que já tenham sido objeto de repactuação ou liquidação, conforme estabelecido na Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016 , a instituição financeira ajustará o cálculo do percentual de rebate para liquidação ou do bônus para repactuação conforme as metodologias indicadas no Anexo I, Anexo II ou Anexo III ao Decreto nº 8.929, de 2016.
Parágrafo único
O ressarcimento às instituições financeiras pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda considerará os ajustes previstos no caput .