De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 18 do Acordo Comercial, subscrito pelos Governos da Argentina, Brasil, Chile, México e Uruguai no setor da indústria química em 10 de dezembro de 1981, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, encontrados em boa devida forma, foram depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração,
Artigo 1º - Incorporar ao setor industrial abrangido pelo mencionado Acordo Comercial os seguintes produtos:
CÓDIGO NUMÉRICO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
28..40.3.99 | Hexametafosfato de sódio |
29.26.1.01 | Sacarina sódica (sulfamida ortobenzóica) |
29.34.0.99 | Dioctil óxido de estanho |
38.08.2.99 | Resinas desproporcionadas |
Artigo 2º - Substituir o Anexo I do Acordo que contém as preferências acordadas para a importação dos produtos negociados pelos produtos registrados no presente Protocolo Adicional.
Artigo 3º - O presente Protocolo Adicional vigorará a partir de 1º de janeiro da 1985 e as preferências registradas no Anexo a que se refere o artigo anterior caducarão em 31 da dezembro de 1985.
ANEXO I
PREFERÊNCIAS ACORDADAS PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS
A) Preferências acordadas entre a Argentina, Brasil, México e Uruguai
B) Preferências acordadas entre a Argentina e o Brasil
C) Preferências acordadas entre a Argentina e o Chile
D) Preferências acordadas entre a Argentina e o México
E) Preferências acordadas entre o Brasil e o Chile
F) Preferências acordadas entre o Brasil e o México
G) Preferências acordadas entre o Brasil e o Uruguai
H) Preferências acordadas entre o Chile e o México
I) Preferências acordadas entre o Chile e o Uruguai
J) Preferências acordadas entre o México e o Uruguai
NOTAS COMPLEMENTARES
1. Argentina
A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições.
a) Decreto nº 319/83, artigo 5.
A Secretaria de Comércio emitirá Certificados de Declarações Juramentadas de Necessidades de Importação para as importações de matérias-primas e insumos para a indústria de produtos farmacêuticos e medicamentos, assim como bens e equipamentos destinados à saúde humana, correspondentes às posições tarifárias registradas no Anexo III desse decreto, com intervenção prévia do Ministério da Saúde e Ação Social. (Aplicável aos produtos identificados no presente anexo com um asterisco em nível da Tarifa Nacional (NADI).
b) À constituição de um depósito bancário, que será regulado de conformidade com o disposto nas Resoluções do Ministério de Economia nº 8, de 5 de janeiro de 1984, e nº 29, de 18 de fevereiro de 1984.
Esse depósito poderá ser destinado ao pagamento dos direitos que tributarem as mercadorias objeto de sua constituição.
c) À percepção da taxa consular estabelecida pelo Decreto nº 1.411/83, cuja quantia é de 2 por cento, aplicada sobre o valor da fatura comercial e cujo montante é destinado ao pagamento dos direitos de importação correspondentes.
d) À percepção de uma taxa de estatística, estabelecida pelos Decretos nºs. 604 e 605/84, cuja quantia é de 1,5 por cento, aplicada sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.
e) Ao pagamento do valor FOB ou CyF das importações dos produtos negociados em prazos não inferiores a 90 dias, contados a partir da data de embarque, incluindo em seu caso o valor dos respectivos juros de financiamento, salvo para os produtos originários e procedentes da República Federativa do Brasil negociados no presente Acordo, nos quais não é exigido prazo mínimo de pagamento.
f) Os produtos negociados neste Acordo, originários e procedentes da República Federativa do Brasil, terão também um tratamento preferencial em termos de emissão automática de autorizações de importação.
2. Brasil
A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
a) À percepção da taxa de melhoramento de portos (3 por cento) estabelecida pela Lei nº 3.421, de 10/VIII/38, artigo 2º., letra A, e pelos Decretos-Leis nºs. 415 e 1.507, de 10/I/69 e 23/XII/76, respectivamente.
b) Ao imposto sobre operações financeiras (20 ou 12 por cento, segundo corresponder) estabelecido pelos Decretos-Leis nº 1.783 e 1.844, de 18/IV/80 e 30/XII/80, respectivamente, e pela Resolução nº. 816 do Banco Central do Brasil, de 7/IV/83.
c) Aos programas estabelecidos pela CACEX, de conformidade com o disposto pela Resolução nº 125, de 5/VIII/80 do CONCEX, salvo para os produtos originários e procedentes da República Argentina e da República Oriental do Uruguai, em cujo caso, sempre que os documentos de importação estiverem emitidos corretamente, as respectivas guias de importação serão emitidas automaticamente.
Outrossim, a CACEX autorizará, nos comunicados respectivos, o registro de novos importadores para os produtos originários e procedentes da República Argentina e da República Oriental do Uruguai, incluídos neste Acordo.
d) A contratação de câmbio de importação para liquidação futura, destinada à abertura da carta de crédito, fica condicionada ao depósito de 100 por cento do valor, em cruzeiros, da respectiva operação - Comunicado GECAM 312, de 4/VII/76. A liberação do referido depósito tornar-se-á efetiva pelo exato valor depositado, na data de liquidação de operações de câmbio.
3. México
a) Os produtos incluídos no presente Anexo estarão sujeitos também ao pagamento de:
i) um direito adicional de 3 por cento aplicável sobre o montante do imposto geral de importação (artigos 35 e 57 da Lei Aduaneira) ; e
ii) Emolumento Consular, recebido em pesos mexicanos (Código Aduaneiro, Decreto de 11/II/72 e Decreto publicado no Diário Oficial de 19/IV/78).
b) A importação de todo tipo de produtos, de qualquer origem, está sujeita ao regime de licença prévia conforme estabelece a Tarifa de Imposto Geral de Importação com as exceções previstas na referida tarifa.
4. Uruguai
a) Os produtos incluídos neste Anexo estão sujeitos também ao pagamento: i) da taxa de mobilização de volumes (uno por cento); e ii) dos Emolumentos Consulares (quatro por cento), quando integrados na Taxa Global Aduaneira correspondente da Nomenclatura Aduaneira de Importação (NADI).
b) O Governo do Uruguai aplica em caráter geral um encargo mínimo -não discriminatório- de 10 por cento, que grava a importação de toda mercadoria, de qualquer origem, exceto aquelas que tenham fixado um encargo maior (Decreto nº 125/977, de 2 de março de 1977).
Em conseqüência, o gravame residual resultante da aplicação da preferência percentual pactuada não poderá ser inferior, em nenhum caso, a 10 por cento.
c) As denúncias de importação feitas junto ao Banco da República, que amparem a importação de produtos negociados pelo Uruguai no presente Acordo, originários e procedentes da República Federativa do Brasil, serão emitidas automaticamente desde que emitidas adequadamente.
ABREVIATURAS
LI - Livre importação
LI* - Emissão da guia de importação suspensa
LI** - Exame prévio da Comissão Assessora Honorária de Importação e parecer favorável da Secretaria da Indústria (Anexo II do Decreto nº 319/83 da República Argentina)
LP - Licença prévia
IP - Importação proibida (Anexo I do Decreto nº 319/83 da República Argentina)
Download para Tabelas
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e quatro, em um original nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente válidos.