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Artigo 4º do Decreto nº 90.889 de de 01 de Fevereiro de 1985

Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, subscrito por Argentina, Brasil, Chile, México e Uruguai, no setor da indústria química.

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Art. 4º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Anexo

Texto

De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 18 do Acordo Comercial, subscrito pelos Governos da Argentina, Brasil, Chile, México e Uruguai no setor da indústria química em 10 de dezembro de 1981, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, encontrados em boa devida forma, foram depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração, Artigo 1º - Incorporar ao setor industrial abrangido pelo mencionado Acordo Comercial os seguintes produtos: CÓDIGO NUMÉRICO DESCRIÇÃO DO PRODUTO 28..40.3.99 Hexametafosfato de sódio 29.26.1.01 Sacarina sódica (sulfamida ortobenzóica) 29.34.0.99 Dioctil óxido de estanho 38.08.2.99 Resinas desproporcionadas Artigo 2º - Substituir o Anexo I do Acordo que contém as preferências acordadas para a importação dos produtos negociados pelos produtos registrados no presente Protocolo Adicional. Artigo 3º - O presente Protocolo Adicional vigorará a partir de 1º de janeiro da 1985 e as preferências registradas no Anexo a que se refere o artigo anterior caducarão em 31 da dezembro de 1985. ANEXO I PREFERÊNCIAS ACORDADAS PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS A) Preferências acordadas entre a Argentina, Brasil, México e Uruguai B) Preferências acordadas entre a Argentina e o Brasil C) Preferências acordadas entre a Argentina e o Chile D) Preferências acordadas entre a Argentina e o México E) Preferências acordadas entre o Brasil e o Chile F) Preferências acordadas entre o Brasil e o México G) Preferências acordadas entre o Brasil e o Uruguai H) Preferências acordadas entre o Chile e o México I) Preferências acordadas entre o Chile e o Uruguai J) Preferências acordadas entre o México e o Uruguai NOTAS COMPLEMENTARES 1. Argentina A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições. a) Decreto nº 319/83, artigo 5. A Secretaria de Comércio emitirá Certificados de Declarações Juramentadas de Necessidades de Importação para as importações de matérias-primas e insumos para a indústria de produtos farmacêuticos e medicamentos, assim como bens e equipamentos destinados à saúde humana, correspondentes às posições tarifárias registradas no Anexo III desse decreto, com intervenção prévia do Ministério da Saúde e Ação Social. (Aplicável aos produtos identificados no presente anexo com um asterisco em nível da Tarifa Nacional (NADI). b) À constituição de um depósito bancário, que será regulado de conformidade com o disposto nas Resoluções do Ministério de Economia nº 8, de 5 de janeiro de 1984, e nº 29, de 18 de fevereiro de 1984. Esse depósito poderá ser destinado ao pagamento dos direitos que tributarem as mercadorias objeto de sua constituição. c) À percepção da taxa consular estabelecida pelo Decreto nº 1.411/83, cuja quantia é de 2 por cento, aplicada sobre o valor da fatura comercial e cujo montante é destinado ao pagamento dos direitos de importação correspondentes. d) À percepção de uma taxa de estatística, estabelecida pelos Decretos nºs. 604 e 605/84, cuja quantia é de 1,5 por cento, aplicada sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes. e) Ao pagamento do valor FOB ou CyF das importações dos produtos negociados em prazos não inferiores a 90 dias, contados a partir da data de embarque, incluindo em seu caso o valor dos respectivos juros de financiamento, salvo para os produtos originários e procedentes da República Federativa do Brasil negociados no presente Acordo, nos quais não é exigido prazo mínimo de pagamento. f) Os produtos negociados neste Acordo, originários e procedentes da República Federativa do Brasil, terão também um tratamento preferencial em termos de emissão automática de autorizações de importação. 2. Brasil A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições: a) À percepção da taxa de melhoramento de portos (3 por cento) estabelecida pela Lei nº 3.421, de 10/VIII/38, artigo 2º., letra A , e pelos Decretos-Leis nºs. 415 e 1.507 , de 10/I/69 e 23/XII/76, respectivamente. b) Ao imposto sobre operações financeiras (20 ou 12 por cento, segundo corresponder) estabelecido pelos Decretos-Leis nº 1.783 e 1.844 , de 18/IV/80 e 30/XII/80, respectivamente, e pela Resolução nº. 816 do Banco Central do Brasil, de 7/IV/83. c) Aos programas estabelecidos pela CACEX, de conformidade com o disposto pela Resolução nº 125, de 5/VIII/80 do CONCEX, salvo para os produtos originários e procedentes da República Argentina e da República Oriental do Uruguai, em cujo caso, sempre que os documentos de importação estiverem emitidos corretamente, as respectivas guias de importação serão emitidas automaticamente. Outrossim, a CACEX autorizará, nos comunicados respectivos, o registro de novos importadores para os produtos originários e procedentes da República Argentina e da República Oriental do Uruguai, incluídos neste Acordo. d) A contratação de câmbio de importação para liquidação futura, destinada à abertura da carta de crédito, fica condicionada ao depósito de 100 por cento do valor, em cruzeiros, da respectiva operação - Comunicado GECAM 312, de 4/VII/76. A liberação do referido depósito tornar-se-á efetiva pelo exato valor depositado, na data de liquidação de operações de câmbio. 3. México a) Os produtos incluídos no presente Anexo estarão sujeitos também ao pagamento de: i) um direito adicional de 3 por cento aplicável sobre o montante do imposto geral de importação (artigos 35 e 57 da Lei Aduaneira) ; e ii) Emolumento Consular, recebido em pesos mexicanos (Código Aduaneiro, Decreto de 11/II/72 e Decreto publicado no Diário Oficial de 19/IV/78). b) A importação de todo tipo de produtos, de qualquer origem, está sujeita ao regime de licença prévia conforme estabelece a Tarifa de Imposto Geral de Importação com as exceções previstas na referida tarifa. 4. Uruguai a) Os produtos incluídos neste Anexo estão sujeitos também ao pagamento: i) da taxa de mobilização de volumes (uno por cento); e ii) dos Emolumentos Consulares (quatro por cento), quando integrados na Taxa Global Aduaneira correspondente da Nomenclatura Aduaneira de Importação (NADI). b) O Governo do Uruguai aplica em caráter geral um encargo mínimo -não discriminatório- de 10 por cento, que grava a importação de toda mercadoria, de qualquer origem, exceto aquelas que tenham fixado um encargo maior (Decreto nº 125/977, de 2 de março de 1977). Em conseqüência, o gravame residual resultante da aplicação da preferência percentual pactuada não poderá ser inferior, em nenhum caso, a 10 por cento. c) As denúncias de importação feitas junto ao Banco da República, que amparem a importação de produtos negociados pelo Uruguai no presente Acordo, originários e procedentes da República Federativa do Brasil, serão emitidas automaticamente desde que emitidas adequadamente. ABREVIATURAS LI - Livre importação LI* - Emissão da guia de importação suspensa LI** - Exame prévio da Comissão Assessora Honorária de Importação e parecer favorável da Secretaria da Indústria (Anexo II do Decreto nº 319/83 da República Argentina) LP - Licença prévia IP - Importação proibida (Anexo I do Decreto nº 319/83 da República Argentina) Download para Tabelas A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e quatro, em um original nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente válidos.