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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 90.889 de de 01 de Fevereiro de 1985

Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, subscrito por Argentina, Brasil, Chile, México e Uruguai, no setor da indústria química.

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Art. 2º

De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1985, as importações dos produtos especificados no Anexo I do referido Protocolo Adicional, originárias de Argentina, Chile, México e Uruguai, bem como dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipulados no mencionado Anexo, que substitui e revoga o Anexo I do Acordo Comercial nº 21 e passa a constituir parte integrante do referido instrumento.

Parágrafo único

As disposições deste Decreto se aplicam exclusivamente aos países discriminados no presente artigo, não sendo extensíveis a terceiros países por força da Cláusula de Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 90.889 de /1985