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Decreto nº 90.798 de 10 de Janeiro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra necessárias à implantação das subestações Reginópolis e Pongaí da Companhia Paulista de Força e Luz-CPFL, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPúBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "b" , do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5º, letra "f" , do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27100.003295/84-31, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

. Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, duas áreas de terra de propriedade particular, sendo uma com 5.006,75 m² (cinco mil e seis metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados) e outra com 4.532,15 m² (quatro mil, quinhentos e trinta e dois metros quadrados e quinze decímetros quadrados), localizadas, respectivamente, nos Municípios de Reginópolis e Pongaí, Estado de São Paulo, necessárias à implantação das subestações Reginópolis e Pongaí.

Art. 2º

. As áreas de terra, referidas no artigo anterior, compreendem aquelas constantes das plantas de situação nºs BX-SK-64.050-Campinas e BX-SK-63.818-Campinas, aprovadas por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.003295/84-31, e assim descritas: ÁREA DE TERRA DA SUBESTAÇÃO REGINÓPOLIS - tem início no marco nº 1, cravado na divisa com a Estrada Municipal Reginópolis-Pradínia (prolongamento da rua Major Álvaro Freitas), onde, também, faz divisa com o caminho de acesso para o cemitério municipal de Reginópolis; deste marco segue com o rumo e distância SO 18º58'-70,00 m e margeia a referida estrada municipal até o marco nº 2; neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distância NO 71º02'-70,00 m, confronta com terras de propriedade da desaproprianda até o marco nº 3; neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distância NE 18º58'-73,05 m, confronta, ainda, com terras da desaproprianda, até o marco nº 4, neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 87º29', e segue com o rumo e distância SE 68º31'-70,05 m, margeia o caminho de acesso para o cemitério municipal de Reginópolis até o marco nº 1, onde teve início esta descrição. ÁREA DE TERRA DA SUBESTAÇÃO PONGAÍ. - tem início no marco nº 1, cravado na divisa com a rua José Cirino Ferreira, do Conjunto Habitacional Nosso Teto; deste marco segue com o rumo e distância SO 26º40'-70,64 m, confronta com terras de propriedade da desaproprianda até o marco nº 2; neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 82º20', e segue com o rumo e distância NO 55º40'-69,49 m, confronta com terras da desaproprianda até o marco nº 3; neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distância NE 34º20'-70,00 m, confronta, ainda, com terras da desaproprianda até o marco nº 4; neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distância SE 55º40'-60,00 m, margeia a rua José Cirino Ferreira, do Conjunto Habitacional Nosso Teto, até o marco nº 1, onde teve início esta descrição.

Art. 3º

. Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz-CPFL a promover a desapropriação das referidas áreas, de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único

Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 , fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse das áreas de terra abrangidas por este Decreto.

Art. 4º

. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.1985