Decreto nº 90.797 de 10 de Janeiro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Regulamento de Passaportes aprovado pelo Decreto nº 84.541, de 11 de março de 1980.
O PRESIDENTE DA REPúBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 10 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
. O artigo 12 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 84.541, de 11 de março de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação "Art. 12 Até a expedição do passaporte, poderá o seu titular solicitar a inclusão nele dos nomes dos filhos menores de 16 (dezesseis) anos
Art. 2º
. O artigo 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 84.541/80 fica acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 14 (...) § 1º No Brasil e por opção de seu titular, que arcará com as respectivas despesas, o passaporte comum poderá ser entregue por correspondência, pela Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras do Departamento de Policia Federal, com aviso de recebimento em mãos próprias. § 2º No exterior, atendidas as peculiaridades locais, a adoção da providência de que trata o parágrafo anterior ficará a critério do Chefe da repartição consular responsável pela expedição do passaporte. § 3º Será cancelado o passaporte comum, com o arquivamento do respectivo pedido, decorridos 30 (trinta) dias da data de sua expedição sem que o titular efetive o seu recebimento."
Art. 3º
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.1985