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Artigo 2º do Decreto nº 90.782 de 28 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a execução do Acordo que estabelece a Preferência Tarifária Regional no âmbito da ALADI.


Art. 2º

Os tratamentos estabelecidos neste Acordo beneficiam exclusivamente os produtos originários dos países-membros da ALADI, discriminados no Artigo 1º, não sendo extensíveis a terceiros países por aplicação da Cláusula de Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.