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Artigo 1º do Decreto nº 90.782 de 28 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a execução do Acordo que estabelece a Preferência Tarifária Regional no âmbito da ALADI.


Art. 1º

A partir de 1º de julho de 1984, as importações de todos os produtos, exceto aqueles consignamos na lista de exceções apresentada pelo Brasil, anexa ao presente Decreto, originárias da Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, beneficiar-se-ão de uma preferência tarifária, que consiste em redução de tarifa de terceiros países, nas seguintes magnitudes, estabelecidas em função das três categorias reconhecidas pelo Tratado de Montevidéu 1980: 1) países de menor desenvolvimento econômico relativo (Bolívia, Equador e Paraguai) 10%; 2) países de desenvolvimento médio (Chile, Colômbia, Peru, Uruguai e Venezuela) - 7%, e 3) outros países (Argentina e México) - 5%.