Decreto nº 90.765 de 28 de dezembro de 1984
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Renova a concessão outorgada à RÁDIO DIFUSORA PRUDENTINA LTDA. e autoriza a transferência direta para a RÁDIO DIFUSORA DO BRASIL LTDA, para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Presidente Prudente, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 6º, item I do Decreto nº 88.066, 26 de janeiro de 1983, combinado com a artigo 94, item 3 letra " a ", do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 29100.000020/84, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília-DF, 28 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto, de 1962, renovada por 10 (dez) anos, a partir de 1º de maio de 1984, a concessão da RÁDIO DIFUSORA PRUDENTINA LTDA. outorgada através da Portaria MVOP nº 511, de 31 de outubro de 1960 para explorar, na cidade de Presidente Prudente, Estado de São Paulo sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.
Art. 2º
Simultaneamente, fica autorizada a transferência direta da concessão referida no artigo 1º, para a RÁDIO DIFUSORA DO BRASIL LTDA.
Art. 3º
A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada e transferida por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO H.C.Mattos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1984