Decreto nº 90.741 de 20 de dezembro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Delega competência ao Ministro da Aeronáutica para aprovar o Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica (RISAER).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasilia, 20 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

É delegada competência ao Ministro de Estado da Aeronáutica para aprovar o Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica (RISAER).

Art. 2º

O Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica (RISAER) terá por finalidade regular a execução dos diferentes serviços e estabelecer os procedimentos de rotina nas Organizações do Ministério da Aeronáutica.

Art. 3º

O Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica (RISAER) observará:

Subseção

1 - disposições de leis e regulamentos em vigor que tenham pertinência com os assuntos do RISAER; 2 - prescrições sobre situações especiais, compreendendo sobreaviso, e prontidão parcial e prontidão total, em que se indique a autoridade competente para impor tais medidas, sem prejuízo de determinação especifica do Presidente da República e do Ministro da Aeronáutica; 3 - liberação de rotinas dispensáveis; e 4 - delegação de competência.

Art. 4º

São considerados revogados na data da publicação do ato Ministerial que aprovar o Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica (RISAER), os Decretos nº 76.780, de 11 de dezembro de 1975 , nº 83.110, de 30 de janeiro de 1979 e nº 85.509, de 15 de dezembro de 1980 .

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOÃO FIGUEIREDO Délio Jardim Mattos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1984