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Decreto de 8 de Novembro de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Reserva Extrativista do Alto Tarauacá, nos Municípios de Jordão e Tarauacá, no Estado do Acre, e dá outras providências.

Decreto de 8 de Novembro de 2000 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 98.897, de 30 de janeiro de 1990, DECRETA:

Brasília, 8 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

Fica criada, nos Municípios de Jordão e Tarauacá, no Estado do Acre, a Reserva Extrativista do Alto Tarauacá, com área aproximada de 151.199,64 ha (cento e cinqüenta e um mil, cento e noventa e nove hectares e sessenta e quatro centiares), tendo por base as Cartas MIR-237, MIR 238, MIR 263 e MIR 264, em escala 1:250.000, da DSG; os memoriais descritivos das Terras Indígenas, fornecidos pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, e da Reserva Extrativista do Alto Juruá, com o seguinte Memorial Descritivo: partindo do Ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas 8º41'47,46" S e 71º40'56,93" Wgr, localizado na margem esquerda do Rio Tarauacá, na confrontação da Terra Indígena Campa (Kampa) do Igarapé Primavera; segue pela divisa da Terra Indígena Campa (Kampa) do Igarapé Primavera, no sentido NW, por uma distância aproximada de 37.355,57 m, até o Ponto 2, de coordenadas geográficas aproximadas 8º36'50,17" S e 71º50'27,20" Wgr, localizado na confrontação da Terra Indígena Campa (Kampa) do Igarapé Primavera com a Terra Indígena Rio Gregório; deste, segue pelo divisor de águas das Bacias dos Rios Gregório e Tarauacá, por uma distância aproximada de 45.708,26 m, até o Ponto 3, de coordenadas geográficas aproximadas 8º46'45,64" S e 72º07'05,14" Wgr, localizado na confrontação da Terra Indígena Jaminauá (Jaminawá) Arara do Rio Bagé com a Reserva Extrativista do Alto Juruá; daí, segue pela divisa da Terra Indígena Jaminauá (Jaminawá) Arara do Rio Bagé, no sentido SE, por uma distância aproximada de 9.920,36 m, até o Ponto 4, de coordenadas geográficas aproximadas 8º50'18,89" S e 72º04'06,48" Wgr, localizado na confrontação da Terra Indígena Jaminauá (Jaminawá) Arara do Rio Bagé com o Igarapé São Salvador; daí, segue pela divisa da Terra Indígena Jaminauá (Jaminawá) Arara do Rio Bagé, no sentido SW, por uma distância aproximada de 17.162,08 m, até o Ponto 5, de coordenadas geográficas aproximadas 8º55'00,76" S e 72º10'10,37" Wgr, localizado na confrontação da Terra Indígena Jaminauá (Jaminawá) Arara do Rio Bagé com a Reserva Extrativista do Alto Juruá; daí, segue pela divisa da Reserva Extrativista do Alto Juruá, por uma distância aproximada de 54.589,77 m, até o Ponto 6, de coordenadas geográficas aproximadas 9º12'58,07" S e 72º02'43,07" Wgr, localizado na confrontação da Reserva Extrativista do Alto Juruá, com a Terra Indígena Caxinauá (Kaxinawá) do Baixo Rio Jordão; daí, segue pela divisa da Terra Indígena Caxinauá (Kaxinawá) do Baixo Rio Jordão, por uma distância aproximada de 15.605,20 m, até o Ponto 7, de coordenadas geográficas aproximadas 9º12'50,02" S e 71º58'48,34" Wgr, localizado na margem esquerda do Rio Jordão; daí, segue pela margem esquerda do Rio Jordão, no sentido da jusante, por uma distância aproximada de 5.231,51 m, até o Ponto 8, de coordenadas geográficas aproximadas 9º11'31,60" S e 71º57'58,55" Wgr, localizado na margem esquerda do Rio Jordão; daí, segue por uma reta de azimute 359º46'15,61" e por uma distância aproximada de 2.158,02 m, até o Ponto 9, de coordenadas geográficas aproximadas 9º10'21,41" S e 71º57'58,24" Wgr; daí, segue por uma reta de azimute 89º32'58,85" e por uma distância aproximada de 1.908,53 m, até o Ponto 10, de coordenadas geográficas aproximadas 9º10'21,45" S e 71º56'55,79" Wgr, localizado na margem esquerda do Rio Tarauacá; daí, segue por uma reta de azimute 90º59'20,89" e por uma distância aproximada de 347,56 m, até o Ponto 11, de coordenadas geográficas aproximadas 9º10'21,75" S e 71º56'44,42" Wgr, localizado na margem direita do Rio Tarauacá; daí, segue por um igarapé sem denominação, no sentido do montante, por uma distância aproximada de 5.187,55 m, até o Ponto 12, de coordenadas geográficas aproximadas 9º11'50,85" S e 71º54' 34,80" Wgr, localizado na confluência com outro igarapé sem denominação; daí, segue por uma reta de azimute 32º10'37,24", por uma distância aproximada de 10.916,74 m, até o Ponto 13, de coordenadas geográficas aproximadas 9º 06' 51,87" S e 71º51'22,13" Wgr, localizado na cabeceira do Igarapé Duas Bocas; daí, segue pela margem esquerda do Igarapé Duas Bocas, no sentido da jusante, por uma distância aproximada de 19.641,75 m, até o Ponto 14, de coordenadas geográficas aproximadas 8º57'31,06" S e 71º53'11,86" Wgr, localizado na desembocadura do Igarapé Duas Bocas, margem direita do Rio Tarauacá; daí, segue por uma reta de azimute 313º21'43,00", por uma distância aproximada de 219,92 m, até o Ponto 15, de coordenadas geográficas aproximadas 8º57'26,13" S e 71º53'17,05" Wgr, localizado na margem esquerda do Rio Tarauacá; daí, segue pela margem esquerda do Rio Tarauacá, no sentido da jusante, por uma distância aproximada de 56.757,06 m, até o Ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas 8º41'47,46" S e 71º40'56,93" Wgr, início desta descritiva.

Art. 2º

A Reserva Extrativista do Alto do Tarauacá tem por objetivo garantir a exploração auto-sustentável e a conservação dos recursos naturais renováveis tradicionalmente utilizados pela população extrativista da área.

Art. 3º

A área da Reserva Extrativista, ora criada, fica declarada de interesse ecológico e social, conforme preconiza o art. 2º do Decreto nº 98.897, de 30 de janeiro de 1990.

Art. 4º

Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA supervisionar a área de que trata este Decreto, promover as medidas necessárias à formalização do contrato de concessão real de uso gratuito com a população tradicional extrativista, para efeito de sua celebração pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos termos do Decreto nº 3.125, de 29 de julho de 1999 , e acompanhar o cumprimento das condições nele estipuladas.

Art. 5º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as propriedades particulares que integram a área descrita no art. 1º deste Decreto.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2000