Decreto nº 90.700 de 12 de dezembro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os Efetivos de Oficiais da Força Aérea Brasileira para 1985.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o item III, do artigo 81, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

São fixados os Efetivos de Oficiais da Força Aérea Brasileira, de acordo com os quadros constantes dos itens I e II, a vigorar no ano de 1985.

I

OFICIAIS DE CARREIRA 1 - OFICIAIS-GENERAIS QUADROS POSTOS AV ENG INT MED TOTAL TENENTE-BRIGADEIRO 7 - - - 7 MAJOR-BRIGADEIRO 20 1 1 1 23 BRIGADEIRO 33 4 4 4 45 VAGAS NÃO DISTRIBUÍDAS 1 - - - 1 TOTAL 61 5 5 5 76 2 - OFICIAIS-SUPERIORES, INTERMEDIÁRIOS E SUBALTERNOS POSTOS QUADROS CEL T.CEL MAJ CAP 1º TEN 2º TEN TOTAL AVIADORES 184 354 518 682 695 359 2792 ENGENHEIROS 24 38 54 135 129 - 380 INTENDENTES 42 101 174 256 235 104 912 MÉDICOS 34 69 115 188 194 - 600 DENTISTAS 3 8 17 78 70 - 176 FARMACÊUTICOS 3 4 8 35 38 - 88 INFANTARIA 3 9 32 141 140 50 375 ESPECIALISTAS - - - - 47 166 213 QUADROS EM EXTINÇÃO AVIÃO - 7 27 85 99 9 227 COMUNICAÇÕES - 7 24 91 98 7 227 ARMAMENTO - 1 10 17 32 7 67 FOTOGRAFIA - 2 6 20 19 3 50 C T A - 4 12 40 60 - 116 METEOROLOGIA - 4 12 50 54 4 124 SUPRIMENTO TÉCNICO - 5 22 51 32 - 110 ADMINISTRAÇÃO - - - 28 - - 28 VAGAS NÃO DISTRIBUÍDAS 27 47 69 203 145 66 557 TOTAL 320 660 1100 2100 2087 775 7042

II

OFICIAIS TEMPORÁRIOS QUADROS POSTOS INT MED DENT FARM INF ESP TOTAL 1º TEN 104 46 2 7 159 2º TEN 18 8 20 46 - As vagas distribuídas de acordo com o Quadro II acima serão ocupadas por Oficiais de Carreira, durante o ano de 1985, a fim de atender às flutuações ainda existentes nos primeiros postos. - Vagas distribuídas para o Quadro Complementar de Oficiais. 1º TEM 101 2º TEM 232 Grande Total 7656

Art. 2º

As vagas resultantes dos efetivos de Oficiais de Carreira destinadas a Oficiais-Superiores, Intermediários e Subalternos, fixados com a observância do estabelecido no Art. 3º, Caput , da Lei nº 7.130, de 26 de outubro de 1983, serão preenchidas em três etapas correspondentes, respectivamente, às datas de promoções previstas na Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972.

Art. 3º

Os Oficiais de Carreira que ocuparem as vagas apresentadas no Quadro de Oficiais Temporários deverão ser numerados regularmente, em ordem hierárquica nos respectivos Quadros, até que os mesmos sejam gradualmente absorvidos.

Art. 4º

Os efetivos de Oficiais Capelães serão fixados de acordo com o artigo 9º da Lei nº 6.823, de 29 de junho de 1981.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Délio Jardim Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1984